STJ - Primeira Seção

REsp 2.160.674-RS

Recurso Especial

Paradigma

Outros Processos nesta Decisão

REsp 2.153.347-PR

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 06/02/2025

Publicação: 14/02/2025

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STJ - Primeira Seção

REsp 2.160.674-RS

Tese Jurídica Simplificada

Em ações envolvendo a recuperação de valores pagos a gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia, a Fazenda Nacional deve firgurar no polo passivo. Tais valores possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

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Contexto

O recurso discute a legitimidade passiva em ações onde empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19 e a natureza jurídica desses pagamentos para fins de compensação tributária.

Sabe-se que a pandemia de COVID-19 levou ao afastamento de empregadas gestantes, consideradas grupo de risco, das atividades presenciais. Nesse contexto, a Lei nº 14.151/2021 determinou que as gestantes fossem afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.

Assim, surgem as seguintes controvérsias:

  • Quem é o legitimado passivo nas ações em que empregadores buscam recuperar os valores pagos às gestantes: o INSS ou a Fazenda Nacional?
  • Qual a natureza dos valores pagos a essas empregadas? Tais valores podem ser enquadrados como salário-maternidade para fins de compensação tributária?

Julgamento

Ao julgar o recurso, o STJ fixou as seguintes teses:

  • A legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS, nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19.
  • Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

Quanto à legitimidade passiva, a Corte ressalta que a controvérsia tem natureza tributária, uma vez que se relaciona com a compensação de valores pagos sob a alegação de equivalência ao salário-maternidade com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento. A pretensão dos empregadores de reconhecer os valores pagos como salário-maternidade tem como finalidade reduzir o montante devido a título de contribuições incidentes sobre a folha de salários.

Assim, não há necessidade de o INSS integrar a lide, pois o debate não se relaciona diretamente com a concessão de benefício previdenciário. A solução dada a esses casos, no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implica apenas a redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário.

Quanto à natureza jurídica dos valores pagos às gestantes, a Corte entendeu que a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu uma modificação extraordinária na execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção. A lei atribuiu ao empregador o encargo de manter o pagamento dos salários durante o período de emergência de saúde pública. Ainda, a possibilidade de pagamento de salário-maternidade, quando a atividade exercida não admitisse trabalho à distância, foi vetada pelo Presidente da República. Esse veto impediu que os valores pagos fossem automaticamente considerados como salário-maternidade para fins de compensação.

Assim, o colegiado concluiu que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador. Essa remuneração é devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que a empregada gestante fique somente à disposição do empregador.

Em conclusão: em ações envolvendo a recuperação de valores pagos a gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia, a Fazenda Nacional deve firgurar no polo passivo. Tais valores possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

Tese Jurídica Oficial

1ª Tese: Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;

2ª Tese: Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

Resumo Oficial

A questão jurídica em debate refere-se à definição da legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores que pagaram às empregadas gestantes durante o afastamento destas do trabalho, em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do SARS-CoV-2 (COVID-19), bem como da natureza jurídica desse pagamento, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que preste serviços à empresa.

Não obstante a questão de mérito envolva o enquadramento como salário-maternidade de valores pagos às empregadas gestantes durante o período emergencial de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, os contribuintes empregadores buscam, nessas ações, compensar tais valores com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha salarial.

O debate, pois, não se relaciona exatamente com concessão de benefício previdenciário, de modo que não existe a necessidade de o INSS integrar a lide.

De fato, a pretensão de que sejam reconhecidos como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes tem por finalidade reduzir o montante devido a título das contribuições incidentes sobre a folha de salários. Por essa razão, tão somente a Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações.

No tocante à natureza jurídica dos valores pagos pelos empregadores às empregadas gestantes durante o período de pandemia de COVID-19, a Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção das referidas trabalhadoras, pois integrantes de grupo de risco, mediante o afastamento de suas atividades presenciais, de modo a evitar o contágio, mantida a remuneração a cargo do empregador.

Aliás, a possibilidade de a gravidez ser considerada de risco na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, o que poderia ensejar pagamento de salário-maternidade, foi objeto de veto presidencial.

Não obstante esse veto, os empregadores buscam o enquadramento dos valores pagos às empregadas gestantes, nos termos da Lei n. 14.151/2021, como salário-maternidade, a fim de autorizar compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Contudo, o enquadramento como salário-maternidade da remuneração paga às empregadas gestantes, quando comprovada a impossibilidade de trabalho à distância ou de alteração de funções, evidencia a pretensão de desconsiderar o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021, a fim de, portanto, atribuir indevida eficácia à redação original do projeto de lei, que previa tal possibilidade.

Apesar das dificuldades enfrentadas por vários setores da economia, a situação emergencial da pandemia de COVID-19 exigiu esforços e sacrifícios de toda a sociedade, cabendo aos empregadores, na forma da lei, contribuir mediante a manutenção dos salários das gestantes durante aquele momento excepcional de afastamento, a fim de evitar riscos para a gravidez.

Desse modo, diante de sua natureza jurídica de remuneração regular, é impossível o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar à distância, em razão da emergência de saúde pública relacionada à pandemia de COVID-19.

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