STJ - Primeira Seção

REsp 2.068.311-RS

Recurso Especial

Paradigma

Outros Processos nesta Decisão

REsp 2.070.015-RS REsp 2.069.623-SC

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 06/02/2025

Publicação: 17/02/2025

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STJ - Primeira Seção

REsp 2.068.311-RS

Tese Jurídica

Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

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Resumo Oficial

A questão submetida a julgamento circunscreve-se à possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

A Corte Regional reconheceu a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição com base no art. 487, § 1º, da CLT, que assim dispõe: "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.".

O tema ora em apreciação tem sido decidido de forma distinta nas Turmas que integram a Primeira Seção.

A interpretação da Primeira Turma é a de que, a partir do momento em que foi firmado, por meio de julgamento repetitivo (Tema 478 do STJ - REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial, não há fundamento para reconhecer tal período como tempo de contribuição. Ou seja, o que tem prevalecido, na Primeira Turma, é que (i) a natureza reparatória do aviso prévio indenizado e (ii) a ausência de exercício de atividade laborativa impedem o acolhimento da pretensão de contagem do período para efeitos previdenciários.

Esse raciocínio baseia-se em duas premissas: 1) o fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa (especialmente no caso do segurado empregado, como na espécie), de modo que, se não houve exercício de tal atividade, não haverá salário nem recolhimento de contribuição; 2) se não houve contribuição previdenciária, não poderia haver o cômputo como tempo de contribuição, por falta de custeio.

Assim, a verba não daria ensejo à contribuição previdenciária por ter natureza indenizatória, ou seja, por constituir verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária, e, como também não há prestação de serviço durante esse período, não seria possível o cômputo deste como tempo de contribuição.

Assim, fixa-se a seguinte tese: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

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