STJ - Primeira Seção

REsp 1.880.238-RJ

Recurso Especial

Paradigma

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REsp 1.880.241-RJ REsp 1.880.246-RJ REsp 1.871.942-PE

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 06/02/2025

Publicação: 13/02/2025

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STJ - Primeira Seção

REsp 1.880.238-RJ

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: Os pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019 não possuem direito adquirido ao regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, pois esta não possui natureza previdenciária;

2ª Tese: A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado" (art. 50, §4º, da Lei 6.880/1980), inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme dispõe o art. 16, XI, da Lei 4.506/1964;

3ª Tese: A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999;

4ª Tese: Não se configura dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar quando o usuário recebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

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Tese Jurídica Oficial

1ª Tese: Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;

2ª Tese: A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964;

3ª Tese: A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;

4ª Tese: Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Resumo Oficial

O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei n. 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.

De acordo com o art. 50-A da Lei n. 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, "o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas".

Os integrantes das Forças Armadas bem como seus dependentes possuem um sistema de saúde próprio, com delimitação específica dos beneficiários e da assistência médico-hospitalar, conforme Decreto n. 92.512/1986. Referido sistema de saúde é custeado parcialmente pelos militares, e de forma compulsória, de acordo com os artigos 13 e 14 do Decreto n. 92.512/1986.

A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º do Código Tributário Nacional - CTN, ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade.

Observa-se, portanto, o caráter não previdenciário do direito à assistência médico-hospitalar.

A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei n. 13.954/2019 aos casos em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor.

Nesse sentido, existe diferença entre os conceitos de dependente, previsto pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei n. 3.765/1960.

Os dependentes são pessoas que não possuem recursos próprios para se manterem sozinhos, vivendo às custas de outrem. Já o pensionista é aquela pessoa que tem direito ao valor da remuneração ou dos proventos do militar após o seu falecimento.

Incluir pessoas que não se encontram expressamente anotadas como dependentes na assistência médico-hospitalar poderia sobrecarregar o sistema criado para proteção dos dependentes dos militares e prejudicar demasiadamente, com restrições e demora, a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, restringindo ou excluindo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários.

Nesse passo, entende-se que a intenção da lei foi de criar um sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, e de seus familiares. Isso não implica dizer que todos parentes e ex-cônjuges ou ex-companheiros(as) estejam incluídos como beneficiários. É válida e legítima a opção legislativa em escolher quais serão as pessoas consideradas dependentes ou pensionistas do ex-militar, dentro de um juízo de conveniência e análise de viabilidade técnica e atuarial.

Destarte, o fato de a contribuição para o custeio do sistema de saúde ser obrigatória, nos termos do art. 15 da Medida Provisória n. 2.215/2001, e no art. 50, §5º, da Lei n. 6.880/80 (Incluído pela Lei n. 13.954/19), não afasta as conclusões até agora obtidas. Isso, porque as normas citadas são no sentido de que o dependente que queria manter essa condição deverá contribuir para o sistema de saúde.

Firme nesses fundamentos, o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente, conforme o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990, com a redação vigente ao tempo do óbito.

Por fim, os efeitos do julgado devem ser modulados para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.

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    1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;

    2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;

    3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;

    4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

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