1ª Tese: A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2ª Tese: A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.
A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) nos casos de violência doméstica e familiar, afastando a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990).
No julgamento do RHC 121.813/RJ, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma do STJ assentou que "[a] lei não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher (pouco importando sua idade) e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida".
Nessa mesma linha, o Tribunal a quo declarou a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar para o julgamento dos delitos de estupro perpetrados contra as vítimas do sexo feminino, menores de idade e no âmbito da violência doméstica, sob o fundamento de que a questão de gênero independe da idade da ofendida, prevalecendo a condição de mulher para a fixação da competência.
Com efeito, o caput do art. 5º da Lei Maria da Penha preceitua que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, o autor se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência. Isto é, basta a condição de mulher para a atração da sistemática da Lei Maria da Penha.
Cumpre consignar que a Terceira Seção do STJ, reforçando a tese adotada no RHC 121.813/RJ, já deliberou no sentido de que "[a] Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar." (EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 30/11/2022).
No julgamento desses embargos de divergência decidiu-se que "não pode ser aceito um fator meramente etário para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006", isto é, entendeu-se que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária. De fato, a interpretação literal do art. 13 da Lei n. 11.340/2006 deixa clara prevalência da Lei Maria da Penha quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente.
Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
Ressalte-se que "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/5/2022).
Por fim, esse cenário não se altera com a entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, que possibilitou a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. A lei dispôs que, até a implementação das referidas varas, o julgamento e execução das causas decorrentes dessas práticas de violência ficariam a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica.
A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) nos casos de violência doméstica e familiar, afastando a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990).
No julgamento do RHC 121.813/RJ, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma do STJ assentou que "[a] lei não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher (pouco importando sua idade) e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida".
Nessa mesma linha, o Tribunal a quo declarou a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar para o julgamento dos delitos de estupro perpetrados contra as vítimas do sexo feminino, menores de idade e no âmbito da violência doméstica, sob o fundamento de que a questão de gênero independe da idade da ofendida, prevalecendo a condição de mulher para a fixação da competência.
Com efeito, o caput do art. 5º da Lei Maria da Penha preceitua que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, o autor se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência. Isto é, basta a condição de mulher para a atração da sistemática da Lei Maria da Penha.
Cumpre consignar que a Terceira Seção do STJ, reforçando a tese adotada no RHC 121.813/RJ, já deliberou no sentido de que "[a] Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar." (EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 30/11/2022).
No julgamento desses embargos de divergência decidiu-se que "não pode ser aceito um fator meramente etário para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006", isto é, entendeu-se que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária. De fato, a interpretação literal do art. 13 da Lei n. 11.340/2006 deixa clara prevalência da Lei Maria da Penha quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente.
Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
Ressalte-se que "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/5/2022).
Por fim, esse cenário não se altera com a entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, que possibilitou a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. A lei dispôs que, até a implementação das referidas varas, o julgamento e execução das causas decorrentes dessas práticas de violência ficariam a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica.