É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.
Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de cômputo do período de prisão provisória anterior na análise dos requisitos para a concessão de indulto e comutação previstos nos decretos que tratem de sua concessão.
Ambas as Turmas Criminais do STJ consolidaram o entendimento no sentido de que é possível computar para a conformação do quantum de pena (requisito objetivo) definido na norma que estabelece o indulto/comutação, o período de prisão provisória já suportado pelo apenado antes da publicação do correspondente Decreto.
O art. 42 do Código Penal, ao determinar que "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior", não estabelece limitações e, conforme precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado in bonam partem. (REsp 1.977.135/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 28/11/2022, Tema Repetitivo 1155).
Detração penal que, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ no citado precedente, "dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil".
Também não se pode perder de vista o papel da detração como instrumento de salvaguarda dos direitos humanos no âmbito da execução penal. Como exemplo, a contabilização do tempo de prisão que pode ser medida de reparação a violações de direitos humanos quando realizada a maior (cf. Corte Interamericana de Direitos Humanos, medida provisória adotada no caso brasileiro "Assunto do Complexo Prisional do Curado") e, a contrario sensu, representaria vulneração desses direitos se realizada a menor, com a desconsideração do tempo de prisão provisória.
Assim, se o cômputo diferenciado (a maior) do tempo de prisão pode, em determinados contextos, ser medida reparatória de violações de direitos humanos no campo da situação carcerária, a contrario sensu, o cômputo a menor (resultado que se atingiria afastando a contagem do tempo de prisão provisória para fins de indulto) assume o vetor contrário: a vulneração de tais direitos - sobretudo num ambiente em que reconhecido pela Suprema Corte o estado de coisas inconstitucional.
Não há dúvida de que o tempo de prisão provisória é período de privação de liberdade. Sua contabilização como tal, mais do jurídica, é imperativo de ordem fática. A liberdade posta à disposição do Estado não pode ser desconsiderada em razão do título jurídico que lhe deu suporte. Tempo de prisão, provisória ou não, é tempo de privação de liberdade e deve receber os efeitos jurídicos correspondentes.
Cabe lembrar que, nos termos da Súmula n. 631 do STJ, o indulto incide sobre a pretensão executória, a qual compreende a pena privativa de liberdade. Ora, se o indulto incide sobre a pretensão executória e o art. 42 do Código Penal, a ser interpretado in bonam partem, estabelece, sem limitação expressa, que o tempo de prisão provisória será contabilizado na pena privativa de liberdade (a pretensão executória), é certo que a aferição do requisito objetivo para a obtenção de indulto ou comutação deve levar em conta o tempo de prisão provisória anterior.
Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de cômputo do período de prisão provisória anterior na análise dos requisitos para a concessão de indulto e comutação previstos nos decretos que tratem de sua concessão.
Ambas as Turmas Criminais do STJ consolidaram o entendimento no sentido de que é possível computar para a conformação do quantum de pena (requisito objetivo) definido na norma que estabelece o indulto/comutação, o período de prisão provisória já suportado pelo apenado antes da publicação do correspondente Decreto.
O art. 42 do Código Penal, ao determinar que "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior", não estabelece limitações e, conforme precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado in bonam partem. (REsp 1.977.135/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 28/11/2022, Tema Repetitivo 1155).
Detração penal que, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ no citado precedente, "dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil".
Também não se pode perder de vista o papel da detração como instrumento de salvaguarda dos direitos humanos no âmbito da execução penal. Como exemplo, a contabilização do tempo de prisão que pode ser medida de reparação a violações de direitos humanos quando realizada a maior (cf. Corte Interamericana de Direitos Humanos, medida provisória adotada no caso brasileiro "Assunto do Complexo Prisional do Curado") e, a contrario sensu, representaria vulneração desses direitos se realizada a menor, com a desconsideração do tempo de prisão provisória.
Assim, se o cômputo diferenciado (a maior) do tempo de prisão pode, em determinados contextos, ser medida reparatória de violações de direitos humanos no campo da situação carcerária, a contrario sensu, o cômputo a menor (resultado que se atingiria afastando a contagem do tempo de prisão provisória para fins de indulto) assume o vetor contrário: a vulneração de tais direitos - sobretudo num ambiente em que reconhecido pela Suprema Corte o estado de coisas inconstitucional.
Não há dúvida de que o tempo de prisão provisória é período de privação de liberdade. Sua contabilização como tal, mais do jurídica, é imperativo de ordem fática. A liberdade posta à disposição do Estado não pode ser desconsiderada em razão do título jurídico que lhe deu suporte. Tempo de prisão, provisória ou não, é tempo de privação de liberdade e deve receber os efeitos jurídicos correspondentes.
Cabe lembrar que, nos termos da Súmula n. 631 do STJ, o indulto incide sobre a pretensão executória, a qual compreende a pena privativa de liberdade. Ora, se o indulto incide sobre a pretensão executória e o art. 42 do Código Penal, a ser interpretado in bonam partem, estabelece, sem limitação expressa, que o tempo de prisão provisória será contabilizado na pena privativa de liberdade (a pretensão executória), é certo que a aferição do requisito objetivo para a obtenção de indulto ou comutação deve levar em conta o tempo de prisão provisória anterior.