Na hipótese de execução singular frustrada, é desnecessária a prévia desistência do processo de execução, bastando que fique suspenso até a prolação de sentença definitiva na ação de insolvência civil.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de o credor, após a verificação de insuficiência de bens do devedor na execução singular, promover a ação declaratória de insolvência civil (arts. 748 e seguintes do CPC de 1973), sem que tenha sido extinta aquela execução.
O processo de insolvência, em sua primeira fase, visa aferir o estado de insolvência do devedor apto a dar início a uma execução coletiva, momento em que possui estrutura de processo de conhecimento. Somente na segunda fase, caso demonstrada a insolvência, é que o processo se torna propriamente executivo, formando a massa ativa da insolvência.
Logo, somente a partir da declaração da insolvência e da instauração do concurso universal de credores é que se torna vedado ao credor utilizar-se de mais de uma via judicial, devendo seguir com a tentativa de obtenção do crédito apenas pelo processo de insolvência. Isso porque, antes desse momento, o credor não tem garantia de que o estado de insolvência será reconhecido, restando ilógico impor-lhe a necessidade de desistência prévia da execução singular manejada.
Nesse sentido, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da celeridade e economia processuais, evitando-se que os atos processuais da expropriação singular se tornem ineficazes, bem como que haja a necessidade de ajuizamento de nova execução, é cabível a suspensão do processo singular, permitindo-se que seja retomado o seu curso, caso não haja a declaração de insolvência. Todavia, ocorrendo esta última, os autos deverão ser remetidos ao juízo universal da insolvência.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de o credor, após a verificação de insuficiência de bens do devedor na execução singular, promover a ação declaratória de insolvência civil (arts. 748 e seguintes do CPC de 1973), sem que tenha sido extinta aquela execução.
O processo de insolvência, em sua primeira fase, visa aferir o estado de insolvência do devedor apto a dar início a uma execução coletiva, momento em que possui estrutura de processo de conhecimento. Somente na segunda fase, caso demonstrada a insolvência, é que o processo se torna propriamente executivo, formando a massa ativa da insolvência.
Logo, somente a partir da declaração da insolvência e da instauração do concurso universal de credores é que se torna vedado ao credor utilizar-se de mais de uma via judicial, devendo seguir com a tentativa de obtenção do crédito apenas pelo processo de insolvência. Isso porque, antes desse momento, o credor não tem garantia de que o estado de insolvência será reconhecido, restando ilógico impor-lhe a necessidade de desistência prévia da execução singular manejada.
Nesse sentido, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da celeridade e economia processuais, evitando-se que os atos processuais da expropriação singular se tornem ineficazes, bem como que haja a necessidade de ajuizamento de nova execução, é cabível a suspensão do processo singular, permitindo-se que seja retomado o seu curso, caso não haja a declaração de insolvência. Todavia, ocorrendo esta última, os autos deverão ser remetidos ao juízo universal da insolvência.