STJ - Quinta Turma

REsp 2.162.562-SE

Recurso Especial

Relator: Daniela Teixeira

Julgamento: 03/12/2024

Publicação: 20/12/2024

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STJ - Quinta Turma

REsp 2.162.562-SE

Tese Jurídica

A ausência de oferecimento de denúncia não impede o reconhecimento do conflito de competência.

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Resumo Oficial

A configuração de conflito de competência exige a demonstração de que dois ou mais juízes se declararam competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo fato criminoso, ou que entre eles surgiu controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos, conforme expressa disposição do art. 114 do CPP.

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "somente haverá conflito de competência quando houver manifestação de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou incompetentes para julgamento da mesma causa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que não há manifestações conflituosas dos magistrados nesse sentido". (AgRg no CC n. 188.912/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022).

Na hipótese, verifica-se o Tribunal de origem pontuou que "o feito foi originariamente distribuído para o Juizado Especial Criminal, que declinou da competência" e que "Recebidos os autos pelo Juízo de Direito da Vara Criminal, entendeu que somente devem ser processadas e julgadas pela Vara Criminal as infrações penais (crimes e contravenções) praticadas em desfavor de criança, de adolescente ou de idoso, em situação de vulnerabilidade, nas quais a Lei comine pena máxima superior a 2 anos".

Observa-se, portanto, que, embora não tenha havido oferecimento de denúncia, as autoridades jurisdicionais que supervisionavam a atividade investigativa findaram por divergir negativamente acerca da competência para conhecimento dos fatos, a indicar o preenchimento dos requisitos do art. 114 do CPP.

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