A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de ampla revisão do acórdão denegatório de habeas corpus em sede de embargos de declaração, apenas pela formação de um novo juízo de mérito no segundo aresto - isto é, sem que o primeiro padecesse dos vícios do art. 619 do CPP.
No caso, o Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, realizou novo exame de mérito, alterando a decisão anterior que havia denegado o habeas corpus. A Corte local formulou um segundo juízo de mérito, detendo-se sobre as provas da causa para delas extrair conclusões diversas daquelas alcançadas no primeiro julgamento.
Sucede que essa providência não é compatível com o permissivo legal que justifica a oposição dos embargos de declaração para o saneamento de omissões, consoante reiterada jurisprudência.
Se a defesa discordava das conclusões de mérito inicialmente apresentadas pelo Tribunal de origem, os embargos não eram a via adequada para veicular sua insurgência.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de ampla revisão do acórdão denegatório de habeas corpus em sede de embargos de declaração, apenas pela formação de um novo juízo de mérito no segundo aresto - isto é, sem que o primeiro padecesse dos vícios do art. 619 do CPP.
No caso, o Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, realizou novo exame de mérito, alterando a decisão anterior que havia denegado o habeas corpus. A Corte local formulou um segundo juízo de mérito, detendo-se sobre as provas da causa para delas extrair conclusões diversas daquelas alcançadas no primeiro julgamento.
Sucede que essa providência não é compatível com o permissivo legal que justifica a oposição dos embargos de declaração para o saneamento de omissões, consoante reiterada jurisprudência.
Se a defesa discordava das conclusões de mérito inicialmente apresentadas pelo Tribunal de origem, os embargos não eram a via adequada para veicular sua insurgência.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso.