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STJ - Sexta Turma

AgRg no HC 891.584-MA

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Relator Divergente: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 05/11/2024

Publicação: 18/11/2024

STJ - Sexta Turma

AgRg no HC 891.584-MA

Tese Jurídica Simplificada

Ainda que a pronúncia seja baseada em um juízo de probabilidade, a presença do dolo, para submeter o acusado ao Tribunal do Júri, não pode ser presumida.

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Tese Jurídica Oficial

Ainda que a pronúncia seja uma fase em que a decisão é tomada com base em um juízo de probabilidade, não se admite que a presença do dolo, elemento essencial para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, seja imputado mediante mera presunção.

Resumo Oficial

Discute-se a possibilidade de afastamento do dolo eventual, a fim de que seja desclassificada a conduta de homicídio simples doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor, ao argumento de que não havendo nos autos demonstração cabal de que o recorrente aquiesceu com a ocorrência do resultado morte, assumindo o risco de produzi-la, a desclassificação da conduta em questão para outra de competência do juízo singular é medida que se impõe.

Ao contrário do que afirma o Magistrado singular, a pronúncia é sim o momento em que, após devida instrução probatória, o Juízo tenha condições mínimas de averiguar se se trata de homicídio com intenção de matar, tanto que é possível nesta fase decisões como impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. Não se trata de uma decisão que avalia a plausibilidade jurídica das acusações e recebe a inicial acusatória, mas de um juízo de admissibilidade realizado após produção probatória, razão pela qual não se admite que o acusado seja submetido a julgamento por juízes leigos, apenas por mera presunção, o dolo deve estar inequívoco, sob pena de incompetência do Tribunal do Júri.

Há de se ressaltar, ainda, a notícia trazida aos autos pela defesa, de que logo após o acidente foram tomadas medidas preventivas pela Prefeitura da Capital, no sentido de reforçar a segurança na via para evitar outros acidentes no local, a reforçar fundada dúvida a respeito do dolo eventual do acusado. Aliado a isto, a notícia de que, além de terem acontecido anteriores acidentes no local e o fato de que uma defensa metálica vinha sendo uma reivindicação constante dos moradores daquela área, que realizaram protestos, fecharam a via, mas só conseguiram uma atitude proativa do Poder Público, após a fatalidade.

A corroborar ainda mais essa conclusão, narram os autos que se tratava de local ermo na ocasião do acidente (que ocorreu de madrugada), além de a tragédia ter acontecido em razão de o carro ter caído de um barranco sobre uma rua de casas em que acontecia um evento, circunstâncias não passíveis de ser previstas pelo condutor do veículo.

Em casos semelhantes ao dos autos, em que não são apontadas outras circunstâncias concretas, além do suposto estado de embriaguez e a velocidade acima da permitida para a via, o Superior Tribunal tem reconhecido inviável a conclusão a respeito da presença do dolo eventual.

Nesse contexto, deve ser desclassificada a conduta de homicídio simples doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro), afastando, por consequência, a competência do Tribunal do Júri.

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