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STJ - Quarta Turma

REsp 1.905.440-SP

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 05/11/2024

STJ - Quarta Turma

REsp 1.905.440-SP

Tese Jurídica

A União possui legitimidade ativa para ajuizar ação de regulamentação de visitas com base na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, sendo a Justiça Federal competente para julgamento.

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Resumo Oficial

A controvérsia jurídica consiste em analisar a legitimidade da União para ajuizamento de ação de regulamentação do direito de visitas e o órgão judiciário competente, com base na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Criança.

A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças tem o propósito de proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita.

No Brasil, após sua promulgação pelo Decreto n. 3.413, de 14 de abril de 2000, a Convenção da Haia foi regulamentada pelo Decreto n. 3.951, de 4 de outubro de 2001. Este último decreto designou a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) como a Autoridade Central responsável por cumprir as obrigações estabelecidas pela Convenção.

Depreende-se do art. 7º, "f", da Convenção que compete às Autoridades Centrais, diretamente ou por intermediário, tomar as medidas apropriadas para iniciar ou promover processo judicial ou administrativo com o objetivo de facilitar a organização ou o exercício efetivo do direito de visita, tais como: "dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da criança ou, quando for o caso, que permita a organização ou o exercício efetivo do direito de visita;"

Quando não solucionada administrativamente a situação de regulamentação de visitas, a Autoridade Central Administrativa Federal encaminha a questão à Advocacia-Geral da União (AGU) para análise da via judicial (art. 131 da CF). Desse modo, cabe à AGU avaliar a necessidade de ajuizamento da ação para assegurar o direito de visita parental, a fim de dar efetividade à cooperação jurídica internacional entre os Estados Partes da Convenção.

O procedimento está em absoluta consonância com o comando inserido no art. 227 da CF, o qual, ao consagrar o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, impõe ao Estado o dever de assegurar-lhes o direito à convivência familiar. A intervenção do Estado resulta da condição peculiar e vulnerável da criança, que é diretamente afetada pelas consequências de uma separação imposta de um de seus genitores.

Com efeito, é da própria Constituição Federal que se depreende o dever que transcende a pessoa do familiar envolvido, evidenciando que não apenas a família, mas também o Estado possui a responsabilidade de garantir a convivência familiar ao menor. Sobressai, assim, a indisponibilidade do interesse público envolvido nas ações voltadas para a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Por sua vez, a intermediação estatal, seja por mecanismos administrativos ou judiciais, possui especial relevância em razão da complexidade da situação enfrentada pelo(a) genitor(a) que reside em um país diferente do de seu filho. De fato, tem-se circunstância particularmente desafiadora devido à falta de familiaridade com a legislação estrangeira e os procedimentos legais pertinentes à regulamentação de visitas.

Ademais, a dificuldade de acesso à Justiça estrangeira representa um obstáculo significativo, especialmente considerando as barreiras burocráticas, linguísticas e culturais. A distância física e as disparidades nos sistemas judiciais entre os países envolvidos podem complicar ainda mais o processo. Insta consignar que a Convenção da Haia, em seu art. 21, determina expressamente que as autoridades centrais tomem providências para remover, na medida do possível, todos os obstáculos ao exercício do direito de visita.

Assim, a União é parte legítima para ajuizar ação de regulamentação de visitas quando um dos genitores residir em país diverso do de domicílio do filho menor de 16 (dezesseis anos), nos termos do previsto nos artigos 4º e 7º, "f", da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Destaque-se que a União atua em nome próprio, como pessoa jurídica de direito internacional, ao cumprir os compromissos assumidos ao aderir à Convenção de 1980.

Por conseguinte, por se tratar de ação na qual a União é considerada parte interessada na condição de autora, a competência para seu processamento e julgamento é atribuída à Justiça Federal, conforme estabelecido art. 109, I, da CF.

No caso em questão, a ação de regulamentação de visitas decorreu de pedido de colaboração internacional, formulado pela autoridade central da Argentina, visando à atuação do estado brasileiro na solução da celeuma existente entre os pais dos menores em favor dos quais se pretende ver regulamentado o direito de visitas do genitor argentino, residente em solo estrangeiro, em observância do procedimento previsto na Convenção da Haia.

Logo, trata-se de causa fundada em convenção internacional, o que, por si, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, III, da CF, o qual define a competência dos juízes federais para processar e julgar "as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional".

Em suma, proposta ação de regulamentação de visitas pela União, em cumprimento do disposto na Convenção da Haia, a Justiça competente é a federal. Por sua vez, se apenas for ajuizada ação por um dos genitores, com fundamento nas normas do direito civil brasileiro, a Justiça competente é a estadual.

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