STJ - Quarta Turma

REsp 1.905.440-SP

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 05/11/2024

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STJ - Quarta Turma

REsp 1.905.440-SP

Tese Jurídica Simplificada

A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Criança garante a regulamentação de visitas entre pais e filhos que vivem em países diferentes, mesmo quando não há sequestro internacional da criança.

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Tese Jurídica Oficial

A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Criança permite a regulamentação do direito de visita transfronteiriça independentemente de subtração ou retenção ilícita da criança envolvida.

Resumo Oficial

Versa a controvérsia jurídica em definir se a Autoridade Central do país pode ser acionada para agir, administrativamente ou judicialmente, a fim de intermediar a regulamentação do direito de visita transfronteiriça a um dos genitores, mesmo fora do contexto da repatriação da criança ao Estado de seu domicílio, nos termos da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças tem o propósito de proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita.

No Brasil, após sua promulgação pelo Decreto n. 3.413, de 14 de abril de 2000, a Convenção da Haia foi regulamentada pelo Decreto n. 3.951, de 4 de outubro de 2001. Este último decreto designou a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) como a Autoridade Central responsável por cumprir as obrigações estabelecidas pela Convenção.

Ressalte-se que a Convenção atribui especial importância ao direito de visita parental, o que se deve ao reconhecimento de que não se trata de direito exclusivo dos pais, senão inerente à criança, a ser protegido pelo Estado. Sob esse enfoque, tem-se a compreensão abrangente e holística da superioridade dos interesses das crianças, reconhecendo que elas possuem o direito fundamental de desenvolver laços afetivos com ambos os pais, independentemente do término do relacionamento destes.

A Convenção, ao assegurar o respeito ao direito de visita, está reafirmando o compromisso do Estado de proteger os interesses da criança e garantir que possa manter contato direto com ambos os pais, promovendo assim seu desenvolvimento saudável e seu bem-estar emocional.

Para garantir o cumprimento das finalidades da Convenção, cada Estado contratante deverá designar a Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações que lhe são impostas (art. 6º). As Autoridades Centrais dos Estados signatários devem colaborar reciprocamente e promover a colaboração entre as autoridades competentes de seus respectivos Estados, a fim de facilitar a implementação efetiva de suas disposições e garantir a proteção dos direitos das crianças envolvidas (art. 7º).

Especificamente quanto ao direito de visita, o art. 21 dispõe que o pedido que tenha por objetivo a organização ou a proteção do efetivo exercício do direito de visita poderá ser dirigido à Autoridade Central de um Estado Contratante nas mesmas condições do pedido que vise o retorno da criança.

Ademais, às Autoridades Centrais, incumbe promover o exercício pacífico do direito de visita, o preenchimento de todas as condições indispensáveis ao exercício deste direito, bem como tomar providências no sentido de remover, tanto quanto possível, todos os obstáculos ao exercício desse mesmo direito.

Da análise dos artigos da Convenção que abordam o direito de visita parental, não se observa a exigência de que exista concomitantemente a situação ilícita de mudança de domicílio ou de retenção da criança para que a norma seja aplicável. Em nenhum momento se estabelece que a intervenção da Autoridade Central para facilitar a organização ou o efetivo exercício do direito de visita depende de que ocorra um prévio "sequestro" internacional.

Muito pelo contrário, o artigo 21 demonstra a autonomia do requerimento de regularização de visitas, ao dispor que "o pedido que tenha por objetivo a organização ou a proteção do efetivo exercício do direito de visita poderá ser dirigido à Autoridade Central de um Estado Contratante nas mesmas condições do pedido que vise o retorno da criança".

Em outras palavras, mesmo que não haja situação de subtração ou detenção ilegal, o procedimento para as Autoridades Centrais lidarem com a organização ou proteção do direito de visita é semelhante ao processo adotado em casos com pedido de retorno da criança, garantindo que o direito de visita seja tratado com a mesma seriedade e urgência, inclusive quando não há uma situação de sequestro ou detenção ilegal da criança envolvida.

Por conseguinte, não há subsidiariedade, para aplicação das normas da Convenção, da pretensão à regulamentação da visita parental à hipótese de ilicitude em subtrair ou reter criança ou adolescente. Logo, a Autoridade Central tem a prerrogativa de intervir, administrativa ou judicialmente, mesmo que seja apenas para regularizar as visitas a um dos genitores, observando sempre os interesses do menor.

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