O reconhecimento da abusividade em contrato de compra de dívida deve resultar apenas na redução das obrigações iníquas assumidas pelo consumidor de modo a reconduzi-lo à mesma situação econômica (e não jurídica) em que se encontrava antes do contrato excessivamente oneroso.
Analisa-se o contrato de compra de dívida com "troco" para verificar a existência de abusividade em sua contratação e suas consequências. Inicialmente, foi firmado um contrato de empréstimo com a Caixa Econômica Federal (CEF), com pagamento em 96 parcelas de R$ 1.100,00. Após o pagamento de 41 parcelas, a parte contratante celebrou um novo mútuo com uma entidade de previdência privada, que quitou o contrato com a CEF e concedeu ao consumidor um saldo de R$ 147,45, comprometendo-se este a pagar outras 96 parcelas de R$ 1.100,00.
Nesse cenário, a abusividade/nulidade verificada não conduz, necessariamente, à extinção do contrato com restabelecimento das partes ao status quo ante, nem pode ressuscitar o contrato anterior firmado com a CEF, que não figurou como parte no processo.
Com efeito, a ordem jurídica não fulmina por completo os atos que lhe são desconformes em qualquer extensão.
A teoria dos negócios jurídicos, amplamente informada pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos, determina que mesmo as regras cogentes existem apenas para ordenar e coordenar a prática dos atos necessários ao convívio social.
O Código Civil, por exemplo, está impregnado de dispositivos que celebram o princípio da conservação dos atos jurídicos. Muito além de um punhado esparso e assistemático de regras inspiradas em uma mesma orientação, a preocupação com a manutenção dos atos jurídicos aproveitáveis foi destacada pelo legislador de forma expressa no seu art. 184, inserido no capítulo V, intitulado "Da Invalidade do Negócio Jurídico".
O próprio art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por sinal, fala em "cláusulas abusivas" e não em nulidade contratual, pelo que depreende que apenas as estipulações contratuais inquinadas devem ser interditadas, não se recomendando, por conseguinte, a extinção de todo o contrato.
Sempre que possível, portanto, deve-se evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade.
Em princípio, portanto, seria suficiente revisar o contrato firmado de mútuo para extirpar os encargos considerados abusivos, não se justificando, portanto, sua extinção.
Referida conclusão ainda mais se impõe no caso concreto, porque a CEF não fez parte do processo.
Assim, não seria possível retornar as partes ao status quo ante, porque isso envolveria necessariamente a condenação da CEF à restituição do valor recebido da entidade de previdência privada, o que processualmente não se mostra viável. Tampouco se mostra processualmente viável restabelecer o contrato de empréstimo firmado com a CEF, pois referida empresa pública não pode ser condenada a reassumir uma relação jurídica que já havia se extinguido, porque, repita-se, ela não fez parte deste processo.
Destarte, o reconhecimento da abusividade deve resultar apenas na redução das obrigações iníquas assumidas pelo mutuário de modo a reconduzi-lo à mesma situação econômica (e não jurídica) em que se encontrava antes do contrato firmado com a entidade de previdência privada.
Analisa-se o contrato de compra de dívida com "troco" para verificar a existência de abusividade em sua contratação e suas consequências. Inicialmente, foi firmado um contrato de empréstimo com a Caixa Econômica Federal (CEF), com pagamento em 96 parcelas de R$ 1.100,00. Após o pagamento de 41 parcelas, a parte contratante celebrou um novo mútuo com uma entidade de previdência privada, que quitou o contrato com a CEF e concedeu ao consumidor um saldo de R$ 147,45, comprometendo-se este a pagar outras 96 parcelas de R$ 1.100,00.
Nesse cenário, a abusividade/nulidade verificada não conduz, necessariamente, à extinção do contrato com restabelecimento das partes ao status quo ante, nem pode ressuscitar o contrato anterior firmado com a CEF, que não figurou como parte no processo.
Com efeito, a ordem jurídica não fulmina por completo os atos que lhe são desconformes em qualquer extensão.
A teoria dos negócios jurídicos, amplamente informada pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos, determina que mesmo as regras cogentes existem apenas para ordenar e coordenar a prática dos atos necessários ao convívio social.
O Código Civil, por exemplo, está impregnado de dispositivos que celebram o princípio da conservação dos atos jurídicos. Muito além de um punhado esparso e assistemático de regras inspiradas em uma mesma orientação, a preocupação com a manutenção dos atos jurídicos aproveitáveis foi destacada pelo legislador de forma expressa no seu art. 184, inserido no capítulo V, intitulado "Da Invalidade do Negócio Jurídico".
O próprio art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por sinal, fala em "cláusulas abusivas" e não em nulidade contratual, pelo que depreende que apenas as estipulações contratuais inquinadas devem ser interditadas, não se recomendando, por conseguinte, a extinção de todo o contrato.
Sempre que possível, portanto, deve-se evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade.
Em princípio, portanto, seria suficiente revisar o contrato firmado de mútuo para extirpar os encargos considerados abusivos, não se justificando, portanto, sua extinção.
Referida conclusão ainda mais se impõe no caso concreto, porque a CEF não fez parte do processo.
Assim, não seria possível retornar as partes ao status quo ante, porque isso envolveria necessariamente a condenação da CEF à restituição do valor recebido da entidade de previdência privada, o que processualmente não se mostra viável. Tampouco se mostra processualmente viável restabelecer o contrato de empréstimo firmado com a CEF, pois referida empresa pública não pode ser condenada a reassumir uma relação jurídica que já havia se extinguido, porque, repita-se, ela não fez parte deste processo.
Destarte, o reconhecimento da abusividade deve resultar apenas na redução das obrigações iníquas assumidas pelo mutuário de modo a reconduzi-lo à mesma situação econômica (e não jurídica) em que se encontrava antes do contrato firmado com a entidade de previdência privada.