A simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição dos efeitos da coisa julgada.
Cinge-se a perquirir o alcance e os efeitos da coisa julgada em ações coletiva de rito ordinário na qual se tutela direitos individuais homogêneos, quando apresentada listagem de substituídos na inicial.
A Constituição da República de 1988 conferiu aos sindicatos a legitimidade extraordinária para pleitear, em nome próprio, direitos titularizados por todos os integrantes da respectiva categoria, nos termos do seu artigo 8º.
No plano infraconstitucional, considerando-se as ações individuais, a estrutura normativa prevista tanto no Código de Processo Civil/1973 quanto no Código de Processo Civil/2015 estabelece que, em regra, somente as partes são atingidas pela autoridade da coisa julgada. Assim, diante da matriz adotada pelo estatuto processual, os efeitos da sentença alcançam terceiros apenas de forma excepcional.
Entretanto, nas ações coletivas, tal modelo individualista se mostrou inadequado à satisfação da tutela jurisdicional, o que levou o legislador a criar um microssistema apto a solucionar de forma efetiva os chamados conflitos de massa.
Nesse aspecto, destaca-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), o qual, ao disciplinar a proteção dos direitos coletivos lato sensu em juízo, dispõe de comandos específicos conferindo caráter genérico às condenações e efeitos erga omnes às sentenças coletivas proferidas na tutela de direitos individuais homogêneos, bem como estabelece a ampla legitimidade para sua liquidação e execução, conforme preceituam seus artigos 81, III, 95, 97 e 103, III.
Portanto, no que tange aos direitos individuais homogêneos, impõe-se a aplicação apriorística das normas previstas no CDC quanto aos efeitos e ao alcance da sentença coletiva. Somente em casos de omissão, nesse ou nos demais diplomas que compõem tal microssistema, é que se deve lançar mão das disposições constantes no CPC.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada".
À vista disso, a Primeira Turma do STJ já compreendeu que a simples apresentação de listagem dos substituídos quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição aos limites subjetivos da coisa julgada.
Ressalte-se que o STJ, mesmo quando admite eventual restrição subjetiva para o cumprimento de sentença coletiva, o faz quando o próprio título judicial, e não a petição inicial, é expresso ao prever a limitação dos beneficiários.
Em relação à coisa julgada quando o título prevê expressa limitação dos beneficiários, a Primeira Turma do STJ, em mais de uma oportunidade, já esposou orientação segundo a qual eventual limitação subjetiva só seria legítima se guardasse pertinência com as particularidades do direito tutelado.
Logo, diante desse cenário jurisprudencial, tem-se que: (i) a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, quer para promover a ação de conhecimento, quer para a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega; e (ii) a simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição dos efeitos da coisa julgada.
Assim, no caso de falta de limitação expressa constante do título, tendo em vista a previsão constitucional de ampla legitimidade extraordinária da entidade sindical, a expressão "substituídos", em sua acepção genérica, sem nenhuma qualificação ou distinção, abrange todos os integrantes da categoria que sejam titulares do direito violado.
Nesse aspecto, eventual restrição subjetiva para o cumprimento de sentença coletiva se dá a partir da análise do conteúdo do próprio título executivo, e não da petição inicial.
Cinge-se a perquirir o alcance e os efeitos da coisa julgada em ações coletiva de rito ordinário na qual se tutela direitos individuais homogêneos, quando apresentada listagem de substituídos na inicial.
A Constituição da República de 1988 conferiu aos sindicatos a legitimidade extraordinária para pleitear, em nome próprio, direitos titularizados por todos os integrantes da respectiva categoria, nos termos do seu artigo 8º.
No plano infraconstitucional, considerando-se as ações individuais, a estrutura normativa prevista tanto no Código de Processo Civil/1973 quanto no Código de Processo Civil/2015 estabelece que, em regra, somente as partes são atingidas pela autoridade da coisa julgada. Assim, diante da matriz adotada pelo estatuto processual, os efeitos da sentença alcançam terceiros apenas de forma excepcional.
Entretanto, nas ações coletivas, tal modelo individualista se mostrou inadequado à satisfação da tutela jurisdicional, o que levou o legislador a criar um microssistema apto a solucionar de forma efetiva os chamados conflitos de massa.
Nesse aspecto, destaca-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), o qual, ao disciplinar a proteção dos direitos coletivos lato sensu em juízo, dispõe de comandos específicos conferindo caráter genérico às condenações e efeitos erga omnes às sentenças coletivas proferidas na tutela de direitos individuais homogêneos, bem como estabelece a ampla legitimidade para sua liquidação e execução, conforme preceituam seus artigos 81, III, 95, 97 e 103, III.
Portanto, no que tange aos direitos individuais homogêneos, impõe-se a aplicação apriorística das normas previstas no CDC quanto aos efeitos e ao alcance da sentença coletiva. Somente em casos de omissão, nesse ou nos demais diplomas que compõem tal microssistema, é que se deve lançar mão das disposições constantes no CPC.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada".
À vista disso, a Primeira Turma do STJ já compreendeu que a simples apresentação de listagem dos substituídos quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição aos limites subjetivos da coisa julgada.
Ressalte-se que o STJ, mesmo quando admite eventual restrição subjetiva para o cumprimento de sentença coletiva, o faz quando o próprio título judicial, e não a petição inicial, é expresso ao prever a limitação dos beneficiários.
Em relação à coisa julgada quando o título prevê expressa limitação dos beneficiários, a Primeira Turma do STJ, em mais de uma oportunidade, já esposou orientação segundo a qual eventual limitação subjetiva só seria legítima se guardasse pertinência com as particularidades do direito tutelado.
Logo, diante desse cenário jurisprudencial, tem-se que: (i) a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, quer para promover a ação de conhecimento, quer para a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega; e (ii) a simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição dos efeitos da coisa julgada.
Assim, no caso de falta de limitação expressa constante do título, tendo em vista a previsão constitucional de ampla legitimidade extraordinária da entidade sindical, a expressão "substituídos", em sua acepção genérica, sem nenhuma qualificação ou distinção, abrange todos os integrantes da categoria que sejam titulares do direito violado.
Nesse aspecto, eventual restrição subjetiva para o cumprimento de sentença coletiva se dá a partir da análise do conteúdo do próprio título executivo, e não da petição inicial.