STJ - Terceira Turma
EREsp 2.123.959-GO
Embargos de Divergência em Recurso Especial
Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
Julgamento: 13/08/2024
Publicação: 28/08/2024
STJ - Terceira Turma
EREsp 2.123.959-GO
Tese Jurídica Simplificada
Se a dívida originária à qual está atrelada a carta de fiança é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito do fiador está submetido aos efeitos da recuperação.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Se a dívida originária à qual está atrelada a carta de fiança é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito está submetido aos seus efeitos, não importando a data em que se tornou exigível.
A questão controvertida resume-se a definir qual o fato gerador do crédito titularizado pelo fiador sub-rogado para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a data de existência do crédito para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial é a data de seu fato gerador, isto é, a data em que foi realizada a atividade negocial e não a data em que os valores se tornaram exigíveis.
A relação jurídica de garantia nasce com a assinatura das cartas de fiança, momento em que se estabelece o vínculo jurídico e, portanto, a atividade negocial que liga o devedor originário ao fiador, sendo irrelevante, o momento em que realizado o pagamento para o fim de submissão do crédito do fiador aos efeitos da recuperação judicial.
Com a sub-rogação, o direito de crédito é repassado ao sub-rogado com todos os seus defeitos e qualidades. Se o credor originário tinha um crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, é isso o que ele tem a transferir ao fiador que pagou a dívida.