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STJ - Segunda Turma

REsp 2.120.479-SP

Recurso Especial

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 27/08/2024

STJ - Segunda Turma

REsp 2.120.479-SP

Tese Jurídica Simplificada

A imposição de multa aduaneira não se submete ao prazo prescricional intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.

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Tese Jurídica Oficial

A imposição de multa aduaneira, regida pelo rito do processo administrativo fiscal previsto no Decreto n. 70.235/1972, não se submete ao prazo prescricional intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 ao processo administrativo fiscal regido pelo Decreto n. 70.235/1972, na hipótese de imposição de multa aduaneira.

A discussão deve ser dirimida não pela ótica da natureza jurídica da penalidade aduaneira, mas pelo rito do procedimento da imposição da multa e do processo administrativo fiscal. A penalidade, fundamentada no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, bem como no art. 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994, independentemente de sua natureza jurídica, deve ser apurada e discutida de acordo com os trâmites estabelecidos pelo Decreto n. 70.235/1972.

A submissão da imposição da multa aduaneira ao rito do processo administrativo fiscal e sua discussão na seara administrativa decorre do fato de a matéria estar intimamente relacionada ao direito tributário, inclusive sujeita à fiscalização e controle pelo Ministério da Fazenda, tal como determinado pelo art. 237 da Constituição Federal. Contudo, tal característica não altera a natureza jurídica da multa.

Nesse diapasão, o disposto no art. 1º, § 1º da Lei n. 9.873/1999 não é aplicável aos processos e procedimentos de natureza tributária, dada a previsão contida no art. 5º do mesmo diploma legal. É desnecessária uma interpretação ampliativa da redação legal para abarcar as hipóteses de discussão de multa de natureza administrativa submetidas ao rito do procedimento fiscal, pois a determinação é clara no sentido de afastar a lei quanto aos processos e procedimentos de natureza tributária (ou seja, fiscal), e não que o objeto de discussão se refira à obrigação tributária.

Somado a isso, não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que determine prazo de prescrição intercorrente na situação em debate, de modo a concluir que, até o presente momento, trata-se de uma escolha do legislador.

Ademais, o art. 129 do Decreto-lei n. 37/1966, nos moldes do art. 151, III, do Código Tributário Nacional - CTN, atribui efeito suspensivo às reclamações e aos recursos cabíveis no contencioso administrativo fiscal envolvendo multa aduaneira, não podendo a prescrição ser configurada, seja ela ordinária ou intercorrente, enquanto a obrigação discutida estiver com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF consolidou posicionamento por meio da Súmula Vinculante n. 11, afastando a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

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