STJ - Primeira Seção

Súmula 672

Julgamento: 11/09/2024

Publicação: 16/09/2024

STJ - Primeira Seção

Súmula 672

Redação Oficial

A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.

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Caso hipotético 

Imagine que um servidor público cometa uma infração sujeita à pena de demissão.

De início, o servidor passa a responder processo administrativo disciplinar (PAD) em razão da infração "X". 

Ocorre que, durante o PAD, a Administração Pública passa a entender que a infração cometida pelo servidor era "Y", a qual corresponde à ato de improbidade administrativa e que igualmente conta com a penalidade legal de demissão. 

O servidor, então, acabou sendo condenado e demitido em razão da infração "Y". 

Inconformado com a inclusão da infração "Y" no curso do PAD, o servidor público questiona judicialmente essa conduta da Administração Pública, alegando a nulidade do PAD.

A discussão chegou ao STJ e a Corte editou a súmula 672 para resolver a controvérsia. 

Súmula nº 672 do STJ 

Segundo a Corte: "A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar".

De início, é importante observar que a "alteração" mencionada na Súmula pode corresponder à: 

  • Mudança de infração no curso do PAD (como ocorreu no exemplo dado acima); 
  • Acréscimo de infração no curso do PAD (nesse caso, a Administração Pública inclui uma outra infração); 

Segundo o STJ, essas modificações não são capazes de gerar a nulidade do PAD, se houver o devido contraditório e ampla defesa sobre os fatos. 

Nesse ponto, devemos recordar que o servidor público apresenta defesa contra os fatos que lhe são imputados, assim como ocorre em âmbito processual penal.

Assim, durante o processo administrativo disciplinar, o fato de haver acréscimo de infração ou mudança da capitulação do fato não gera, por si só, a nulidade desde que haja o devido contraditório e ampla defesa sobre os fatos imputados. 

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