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STJ - Terceira Turma

REsp 2.137.256-MT

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 13/08/2024

STJ - Terceira Turma

REsp 2.137.256-MT

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese. Em regra, a extinção da rescisória sem julgamento de mérito ocasiona a perda do valor depositado em favor do réu. Contudo, havendo a perda superveniente do objeto da ação por retratação do juiz, essa reversão não é aplicável, sendo possível que o autor levante a quantia depositada.

2ª Tese. Se a extinção da rescisória ocorre por perda superveniente do objeto da ação por retratação do juiz, não há ônus de sucumbência para nenhuma das partes.

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Tese Jurídica Oficial

Na hipótese em que a extinção da ação rescisória sem resolução de mérito é motivada pela perda superveniente do objeto em razão de retratação da sentença que se objetivava rescindir, deve ser afastada a reversão do depósito prévio a favor do réu, permitindo-se ao autor levantar a quantia deposita

Resumo Oficial

Sob a égide do CPC/2015, esta Corte Superior manteve o entendimento no sentido de que o depósito prévio deve ser revertido em favor do réu quando a ação rescisória é extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

No entanto, na espécie, a ação rescisória foi extinta sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto motivada pela retratação do juiz, em fase de cumprimento de sentença, acerca da sentença que se pretendia rescindir. Com o exercício do juízo de retratação, a ação rescisória perdeu o seu objeto.

Nesse contexto, se a finalidade da reversão do depósito prévio em favor do réu é evitar a abuso no exercício do direito de ação, não é possível, a partir da interpretação teleológica do art. 974 do CPC/2015, admitir a referida reversão na específica hipótese em que a extinção sem julgamento de mérito da ação rescisória não é imputável ao autor, mas sim fruto do juízo de retratação exercido pelo próprio magistrado.

Assim, embora a extinção da ação rescisória sem resolução de mérito conduza, em regra, à reversão do depósito prévio a favor do réu, no caso específico em que a referida extinção é motivada pela perda superveniente do objeto em razão de retratação da sentença que se objetivava rescindir, deve ser afastada a reversão, permitindo-se ao autor levantar a quantia depositada.

Ademais, se a extinção do processo que se instaurou com observância de todas as condições da ação não se deu por fato imputável às partes, não deve ser imposto a qualquer delas o dever de arcar com os ônus sucumbenciais.

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