Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros formulam apenas requerimento de transmissão das quotas, a fim de continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora, com opção pela manutenção dos valores declarados na última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de incidir Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundos de investimento em decorrência de sucessão causa mortis. No caso em discussão, a parte autora buscou a transferência de quotas de fundos de investimentos, constituídos sob condomínio fechado, deixados pelo falecido pai, em conformidade com os valores constantes da última DIRPF do de cujus.
Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
O art. 23 da Lei n. 9.532/1997, por sua vez, estabelece 2 (duas) opções para avaliação dos bens e direitos objeto de transferência de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima: a) valor de mercado; e b) valor constante da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do de cujus ou do doador.
Sobre o referido dispositivo, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.425.609/GO, por maioria de votos manifestou-se pela ausência de bitributação e constitucionalidade da norma, que trata da incidência do IRRF quando a transferência de bens se opera pelo valor de mercado. No referido caso, porém, verificou-se a existência do efetivo ganho de capital, considerando que a autora daquela ação teria doado, pelo valor de mercado, "bens de sua herança à sua filha como adiantamento da legítima".
No presente caso, contudo, trata-se de situação diversa, pois os fundos de investimento estão sendo transferidos aos herdeiros diretamente em razão do falecimento do titular e avaliados conforme última declaração de renda do de cujus, e não por valor de mercado. Isto é, inaplicável a norma acima citada para a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
É preciso salientar, ainda, que, em regra, nos fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), devida por ocasião da liquidação, é composta pela diferença positiva entre o valor do resgate e o da aquisição das quotas, nos termos do art. 28, II, e § 7º, da Lei n. 9.532/1997.
Ademais, não se aplica ao presente caso o disposto no art. 65 da Lei n. 9.532/1997, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu § 2º, que "a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação". Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis, disciplinada de modo específico no art. 23 da Lei n. 9.532/1997.
Assim, não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de quotas de fundos de investimento - de qualquer modalidade - decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante da última declaração de bens de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição.
É ilegal, portanto, o Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB n. 13/2007 na parte em que prevê, sem amparo na lei, a incidência de IRRF para casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, sem vincular à existência de ganho de capital.
Em conformidade com o princípio da legalidade em matéria tributária, veiculado no art. 150, I, da Constituição Federal, a autoridade administrativa somente pode exigir do contribuinte o tributo quando houver precisa adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência, ou seja, quando ocorrer sua descrição típica.
Nesse contexto, incabível a pretensão de se interpretar de forma extensiva a norma jurídica para entender que o termo "resgate" albergaria a hipótese de transferência de bens causa mortis sem ganho de capital, principalmente em relação a fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado.
Dessa forma, não incide IRRF sobre a transferência de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros formulam apenas requerimento de transmissão das quotas, a fim de continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora, com opção pela manutenção dos valores declarados na última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de incidir Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundos de investimento em decorrência de sucessão causa mortis. No caso em discussão, a parte autora buscou a transferência de quotas de fundos de investimentos, constituídos sob condomínio fechado, deixados pelo falecido pai, em conformidade com os valores constantes da última DIRPF do de cujus.
Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
O art. 23 da Lei n. 9.532/1997, por sua vez, estabelece 2 (duas) opções para avaliação dos bens e direitos objeto de transferência de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima: a) valor de mercado; e b) valor constante da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do de cujus ou do doador.
Sobre o referido dispositivo, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.425.609/GO, por maioria de votos manifestou-se pela ausência de bitributação e constitucionalidade da norma, que trata da incidência do IRRF quando a transferência de bens se opera pelo valor de mercado. No referido caso, porém, verificou-se a existência do efetivo ganho de capital, considerando que a autora daquela ação teria doado, pelo valor de mercado, "bens de sua herança à sua filha como adiantamento da legítima".
No presente caso, contudo, trata-se de situação diversa, pois os fundos de investimento estão sendo transferidos aos herdeiros diretamente em razão do falecimento do titular e avaliados conforme última declaração de renda do de cujus, e não por valor de mercado. Isto é, inaplicável a norma acima citada para a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
É preciso salientar, ainda, que, em regra, nos fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), devida por ocasião da liquidação, é composta pela diferença positiva entre o valor do resgate e o da aquisição das quotas, nos termos do art. 28, II, e § 7º, da Lei n. 9.532/1997.
Ademais, não se aplica ao presente caso o disposto no art. 65 da Lei n. 9.532/1997, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu § 2º, que "a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação". Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis, disciplinada de modo específico no art. 23 da Lei n. 9.532/1997.
Assim, não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de quotas de fundos de investimento - de qualquer modalidade - decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante da última declaração de bens de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição.
É ilegal, portanto, o Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB n. 13/2007 na parte em que prevê, sem amparo na lei, a incidência de IRRF para casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, sem vincular à existência de ganho de capital.
Em conformidade com o princípio da legalidade em matéria tributária, veiculado no art. 150, I, da Constituição Federal, a autoridade administrativa somente pode exigir do contribuinte o tributo quando houver precisa adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência, ou seja, quando ocorrer sua descrição típica.
Nesse contexto, incabível a pretensão de se interpretar de forma extensiva a norma jurídica para entender que o termo "resgate" albergaria a hipótese de transferência de bens causa mortis sem ganho de capital, principalmente em relação a fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado.
Dessa forma, não incide IRRF sobre a transferência de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros formulam apenas requerimento de transmissão das quotas, a fim de continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora, com opção pela manutenção dos valores declarados na última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido.