Afronta os princípios republicano e democrático, no âmbito interno do partido, a exclusão de dispositivos do respectivo estatuto que acarretem afastamento das instâncias partidárias inferiores da participação direta das decisões da agremiação.
Trata-se de terceiro pedido de reconsideração contra dois acórdãos do TSE que decidiram sobre pedido de anotação de alterações estatutárias formulado por partido político. Dentre os pedidos apresentados, a legenda pretendia que apenas os membros da executiva nacional e os parlamentares com assento no Congresso Nacional integrassem seu órgão deliberativo máximo, excluindo, desse modo, representantes das demais esferas partidárias.
O Ministro Sérgio Banhos, relator, concluiu pela manutenção do entendimento fixado nos acórdãos recorridos quanto à necessidade de adequação de norma do estatuto partidário a fim de permitir que membros das três esferas de poder participem do órgão máximo da agremiação política.
Reproduziu trechos da decisão impugnada na qual foi registrado o entendimento do TSE de que “a autonomia partidária não é um direito ilimitado, portanto, merece temperamentos, a fim de se compatibilizar com as demais normas e princípios federativos e democráticos e, no caso, a regionalização do poder”.
Nessa linha, registrou-se do acórdão recorrido que o TSE, ao editar a Resolução nº 23.465, de 17 de dezembro de 2015, assentou que“a autonomia partidária não revela um direito absoluto. Não há direito absoluto. Se os partidos constituem inegáveis instrumentos de concretização da democracia e atores fundamentais no processo de escolha dos representantes para o exercício dos mandatos eletivos, a autonomia partidária não pode ser invocada para justificar uma atuação sem limites e regras quanto à definição de seus órgãos, em detrimento do Estado Democrático de Direito” (Instnº 750-72, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 13/4/2016).
Consoante destacou ainda da decisão impugnada, propostas para alterar o estatuto visando a obstar a participação das instâncias partidárias inferiores “em nada contribuirão para a necessária oxigenação de ideias e para a tomada de decisões que atendam aos interesses de todas as esferas partidárias, necessárias no resguardo do princípio republicano e democrático no âmbito interno da agremiação”, ressaltando, além disso, que, sendo atribuição apenas dos membros do órgão superior eleger os próximos integrantes dessa instância partidária, a pretendida restrição poderia resultar na perpetuação das mesmas pessoas no controle da agremiação. Nesse sentido, segundo conclusão assentada no acórdão recorrido, “a revogação das normas mencionadas viola a democracia interna do partido, na medida em que dificulta o diálogo pelos órgãos inferiores da agremiação”.
Desse modo, o TSE, por unanimidade, deferiu parcialmente o terceiro pedido de reconsideração apresentado por partido político, somente para estabelecer o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para adequação à norma legal dos dispositivos estatutários, a partir da publicação do acórdão, nos termos do voto do relator.
Afronta os princípios republicano e democrático, no âmbito interno do partido, a exclusão de dispositivos do respectivo estatuto que acarretem afastamento das instâncias partidárias inferiores da participação direta das decisões da agremiação.
Trata-se de terceiro pedido de reconsideração contra dois acórdãos do TSE que decidiram sobre pedido de anotação de alterações estatutárias formulado por partido político. Dentre os pedidos apresentados, a legenda pretendia que apenas os membros da executiva nacional e os parlamentares com assento no Congresso Nacional integrassem seu órgão deliberativo máximo, excluindo, desse modo, representantes das demais esferas partidárias.
O Ministro Sérgio Banhos, relator, concluiu pela manutenção do entendimento fixado nos acórdãos recorridos quanto à necessidade de adequação de norma do estatuto partidário a fim de permitir que membros das três esferas de poder participem do órgão máximo da agremiação política.
Reproduziu trechos da decisão impugnada na qual foi registrado o entendimento do TSE de que “a autonomia partidária não é um direito ilimitado, portanto, merece temperamentos, a fim de se compatibilizar com as demais normas e princípios federativos e democráticos e, no caso, a regionalização do poder”.
Nessa linha, registrou-se do acórdão recorrido que o TSE, ao editar a Resolução nº 23.465, de 17 de dezembro de 2015, assentou que“a autonomia partidária não revela um direito absoluto. Não há direito absoluto. Se os partidos constituem inegáveis instrumentos de concretização da democracia e atores fundamentais no processo de escolha dos representantes para o exercício dos mandatos eletivos, a autonomia partidária não pode ser invocada para justificar uma atuação sem limites e regras quanto à definição de seus órgãos, em detrimento do Estado Democrático de Direito” (Instnº 750-72, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 13/4/2016).
Consoante destacou ainda da decisão impugnada, propostas para alterar o estatuto visando a obstar a participação das instâncias partidárias inferiores “em nada contribuirão para a necessária oxigenação de ideias e para a tomada de decisões que atendam aos interesses de todas as esferas partidárias, necessárias no resguardo do princípio republicano e democrático no âmbito interno da agremiação”, ressaltando, além disso, que, sendo atribuição apenas dos membros do órgão superior eleger os próximos integrantes dessa instância partidária, a pretendida restrição poderia resultar na perpetuação das mesmas pessoas no controle da agremiação. Nesse sentido, segundo conclusão assentada no acórdão recorrido, “a revogação das normas mencionadas viola a democracia interna do partido, na medida em que dificulta o diálogo pelos órgãos inferiores da agremiação”.
Desse modo, o TSE, por unanimidade, deferiu parcialmente o terceiro pedido de reconsideração apresentado por partido político, somente para estabelecer o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para adequação à norma legal dos dispositivos estatutários, a partir da publicação do acórdão, nos termos do voto do relator.