Pet 0001624-23-DF

TSE

Petição

Relator: Sérgio Banhos

Julgamento: 28/05/2021

Publicação: 13/06/2021

Tese Jurídica

Afronta  os  princípios  republicano  e  democrático,  no  âmbito  interno  do  partido,  a  exclusão  de  dispositivos do respectivo estatuto que acarretem afastamento das instâncias partidárias inferiores da participação direta das decisões da agremiação.


Afronta  os  princípios  republicano  e  democrático,  no  âmbito  interno  do  partido,  a  exclusão  de  dispositivos do respectivo estatuto que acarretem afastamento das instâncias partidárias inferiores da participação direta das decisões da agremiação.

Trata-se  de  terceiro  pedido  de  reconsideração  contra  dois  acórdãos  do  TSE  que  decidiram  sobre  pedido  de  anotação  de  alterações  estatutárias  formulado  por  partido  político.  Dentre  os  pedidos apresentados, a legenda pretendia que apenas os membros da executiva nacional e os parlamentares com assento no Congresso Nacional integrassem seu órgão deliberativo máximo, excluindo, desse modo, representantes das demais esferas partidárias.

O Ministro Sérgio Banhos, relator, concluiu pela manutenção do entendimento fixado nos acórdãos recorridos quanto à necessidade de adequação de norma do estatuto partidário a fim de permitir que membros das três esferas de poder participem do órgão máximo da agremiação política.

Reproduziu trechos da decisão impugnada na qual foi registrado o entendimento do TSE de que “a  autonomia  partidária  não  é  um  direito  ilimitado,  portanto,  merece  temperamentos,  a  fim  de  se  compatibilizar  com  as  demais  normas  e  princípios  federativos  e  democráticos  e,  no  caso,  a  regionalização do poder”.

Nessa linha, registrou-se do acórdão recorrido que o TSE, ao editar a Resolução nº 23.465, de 17 de  dezembro  de  2015,  assentou  que“a  autonomia  partidária  não  revela  um  direito  absoluto.  Não  há  direito  absoluto.  Se  os  partidos  constituem  inegáveis  instrumentos  de  concretização  da  democracia  e  atores  fundamentais  no  processo  de  escolha  dos  representantes  para  o  exercício  dos mandatos eletivos, a autonomia partidária não pode ser invocada para justificar uma atuação sem limites e regras quanto à definição de seus órgãos, em detrimento do Estado Democrático de Direito” (Instnº 750-72, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 13/4/2016).

Consoante  destacou  ainda  da  decisão  impugnada,  propostas  para  alterar  o  estatuto  visando  a  obstar a participação das instâncias partidárias inferiores “em nada contribuirão para a necessária oxigenação  de  ideias  e  para  a  tomada  de  decisões  que  atendam  aos  interesses  de  todas  as  esferas  partidárias,  necessárias  no  resguardo  do  princípio  republicano  e  democrático  no  âmbito  interno  da  agremiação”,  ressaltando,  além  disso,  que,  sendo  atribuição  apenas  dos  membros  do  órgão  superior  eleger  os  próximos  integrantes  dessa  instância  partidária,  a  pretendida  restrição  poderia resultar na perpetuação das mesmas pessoas no controle da agremiação. Nesse sentido, segundo conclusão assentada no acórdão recorrido, “a revogação das normas mencionadas viola a democracia interna do partido, na medida em que dificulta o diálogo pelos órgãos inferiores da agremiação”.

Desse modo, o TSE, por unanimidade, deferiu parcialmente o terceiro pedido de reconsideração apresentado  por  partido  político,  somente  para  estabelecer  o  prazo  de  150  (cento  e  cinquenta)  dias para adequação à norma legal dos dispositivos estatutários, a partir da publicação do acórdão, nos termos do voto do relator.

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