O restabelecimento da condição de elegibilidade atinente à regularização da inscrição eleitoral em data anterior à diplomação é admitido por envolver direito fundamental do cidadão, ao qual deve ser dada máxima efetividade, tratando-se, ainda, de exercício de faculdade regularmente exercida e prevista no calendário eleitoral.
Trata-se de pedido de registro de candidatura de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020, inicialmente indeferido devido à falta de quitação eleitoral decorrente do cancelamento de inscrição eleitoral em virtude do seu não comparecimento para revisão biométrica em 2018. Posteriormente, o registro foi deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) – em embargos de declaração – diante da juntada de documento que atestou fato superveniente consistente na regularização da situação do candidato.
No caso, o agravado estava com a inscrição eleitoral cancelada desde 2018 e a regularizou em 9/12/2020, com a reabertura do cadastro eleitoral, antes, portanto, da diplomação, que aconteceu em 18/12/2020.
Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REspe nº 0601248-48/CE1, o TSE consignou a possibilidade de se admitir o restabelecimento da condição de elegibilidade atinente à regularização da inscrição eleitoral em data anterior à diplomação, por envolver direito fundamental do cidadão, “[...] submetido ao norte interpretativo de máxima efetividade do texto constitucional [...]”, tendo também anotado que se trata de exercício de faculdade regularmente exercida e prevista no calendário eleitoral.
Além disso, o relator ressaltou que a reabertura do cadastro eleitoral, promovida por meio da Res.-TSE nº 23.615, de 19 de março de 20202 – que estabeleceu, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pela Covid-19 e garantir o acesso à Justiça nesse período emergencial –, garantiu a todos a regularização da situação cadastral perante a Justiça Eleitoral, sem restrição, nada impedindo, pois, que aqueles com situação irregular em 2018 regularizassem o cadastro.
Desse modo, por unanimidade, a Corte Superior Eleitoral negou provimento ao agravo interno, considerando acertada a decisão do TRE/CE pelo deferimento do registro de candidatura ante a constatação de fato superveniente, anterior à data da diplomação dos eleitos, que culminou na regularização da inscrição eleitoral do candidato e, consequentemente, no preenchimento da condição de elegibilidade.
O restabelecimento da condição de elegibilidade atinente à regularização da inscrição eleitoral em data anterior à diplomação é admitido por envolver direito fundamental do cidadão, ao qual deve ser dada máxima efetividade, tratando-se, ainda, de exercício de faculdade regularmente exercida e prevista no calendário eleitoral.
Trata-se de pedido de registro de candidatura de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020, inicialmente indeferido devido à falta de quitação eleitoral decorrente do cancelamento de inscrição eleitoral em virtude do seu não comparecimento para revisão biométrica em 2018. Posteriormente, o registro foi deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) – em embargos de declaração – diante da juntada de documento que atestou fato superveniente consistente na regularização da situação do candidato.
No caso, o agravado estava com a inscrição eleitoral cancelada desde 2018 e a regularizou em 9/12/2020, com a reabertura do cadastro eleitoral, antes, portanto, da diplomação, que aconteceu em 18/12/2020.
Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REspe nº 0601248-48/CE1, o TSE consignou a possibilidade de se admitir o restabelecimento da condição de elegibilidade atinente à regularização da inscrição eleitoral em data anterior à diplomação, por envolver direito fundamental do cidadão, “[...] submetido ao norte interpretativo de máxima efetividade do texto constitucional [...]”, tendo também anotado que se trata de exercício de faculdade regularmente exercida e prevista no calendário eleitoral.
Além disso, o relator ressaltou que a reabertura do cadastro eleitoral, promovida por meio da Res.-TSE nº 23.615, de 19 de março de 20202 – que estabeleceu, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pela Covid-19 e garantir o acesso à Justiça nesse período emergencial –, garantiu a todos a regularização da situação cadastral perante a Justiça Eleitoral, sem restrição, nada impedindo, pois, que aqueles com situação irregular em 2018 regularizassem o cadastro.
Desse modo, por unanimidade, a Corte Superior Eleitoral negou provimento ao agravo interno, considerando acertada a decisão do TRE/CE pelo deferimento do registro de candidatura ante a constatação de fato superveniente, anterior à data da diplomação dos eleitos, que culminou na regularização da inscrição eleitoral do candidato e, consequentemente, no preenchimento da condição de elegibilidade.