AgRg no REspE 0600119-34-MS

TSE

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 10/06/2021

Publicação: 13/06/2021

Tese Jurídica Simplificada

O restabelecimento da condição de elegibilidade que vem da regularização da inscrição eleitoral anterior à diplomação é admitido por envolver direito fundamental do cidadão.


Tese Jurídica Oficial

O restabelecimento da condição de elegibilidade atinente à regularização da inscrição eleitoral em data anterior à diplomação é admitido por envolver direito fundamental do cidadão, ao qual deve ser dada máxima efetividade, tratando-se, ainda, de exercício de faculdade regularmente exercida e prevista no calendário eleitoral.

O restabelecimento da condição de elegibilidade atinente à regularização da inscrição eleitoral em data anterior à diplomação é admitido por envolver direito fundamental do cidadão, ao qual deve ser dada máxima efetividade, tratando-se, ainda, de exercício de faculdade regularmente exercida e prevista no calendário eleitoral.

Trata-se  de  pedido  de  registro  de  candidatura  de  candidato  ao  cargo  de  vereador  nas  eleições  de 2020, inicialmente indeferido devido à falta de quitação eleitoral decorrente do cancelamento de  inscrição  eleitoral  em  virtude  do  seu  não  comparecimento  para  revisão  biométrica  em  2018.  Posteriormente,  o  registro  foi  deferido  pelo  Tribunal  Regional  Eleitoral  do  Ceará  (TRE/CE)  –  em  embargos  de  declaração  –  diante  da  juntada  de  documento  que  atestou  fato  superveniente  consistente na regularização da situação do candidato.

No  caso,  o  agravado  estava  com  a  inscrição  eleitoral  cancelada  desde  2018  e  a  regularizou  em  9/12/2020, com a reabertura do cadastro eleitoral, antes, portanto, da diplomação, que aconteceu em 18/12/2020.

Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REspe nº 0601248-48/CE1, o  TSE  consignou  a  possibilidade  de  se  admitir  o  restabelecimento  da  condição  de  elegibilidade  atinente à regularização da inscrição eleitoral em data anterior à diplomação, por envolver direito fundamental do cidadão, “[...] submetido ao norte interpretativo de máxima efetividade do texto constitucional [...]”, tendo também anotado que se trata de exercício de faculdade regularmente exercida e prevista no calendário eleitoral.

Além  disso,  o  relator  ressaltou  que  a  reabertura  do  cadastro  eleitoral,  promovida  por  meio  da  Res.-TSE  nº  23.615,  de  19  de  março  de  20202  –  que  estabeleceu,  no  âmbito  da  Justiça  Eleitoral,  regime  de  plantão  extraordinário  para  uniformizar  o  funcionamento  dos  serviços  judiciários,  com o objetivo de prevenir o contágio pela Covid-19 e garantir o acesso à Justiça nesse período emergencial  –,  garantiu  a  todos  a  regularização  da  situação  cadastral  perante  a  Justiça  Eleitoral,  sem restrição, nada impedindo, pois, que aqueles com situação irregular em 2018 regularizassem o cadastro.

Desse  modo,  por  unanimidade,  a  Corte  Superior  Eleitoral  negou  provimento  ao  agravo  interno,  considerando  acertada  a  decisão  do  TRE/CE  pelo  deferimento  do  registro  de  candidatura  ante  a  constatação  de  fato  superveniente,  anterior  à  data  da  diplomação  dos  eleitos,  que  culminou  na regularização da inscrição eleitoral do candidato e, consequentemente, no preenchimento da condição de elegibilidade.

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