RO 0603030-63-DF

TSE

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 10/06/2021

Publicação: 13/06/2021

Tese Jurídica Simplificada

Em processo relativo às Eleições 2018, não é exigido litisconsórcio passivo necessário entre candidato beneficiado e autor da conduta ilícita em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso do poder político.


Tese Jurídica Oficial

Em processo relativo às Eleições 2018, o TSE firma tese no sentido de não ser exigido litisconsórcio passivo necessário entre candidato beneficiado e autor da conduta ilícita em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso do poder político, superando, desse modo, a jurisprudência que firmara para as eleições de 2016.

Em processo relativo às Eleições 2018, o TSE firma tese no sentido de não ser exigido litisconsórcio passivo necessário entre candidato beneficiado e autor da conduta ilícita em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso do poder político, superando, desse modo, a jurisprudência que firmara para as eleições de 2016.

Trata-se de recurso ordinário interposto por candidato e coligação de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral  do  Distrito  Federal  (TRE/DF)  que,  por  unanimidade,  manteve  decisão  monocrática  que  indeferiu  parcialmente  a  petição  inicial  sob  o  fundamento  da  necessidade  de  formação  de  litisconsórcio passivo e, quanto aos fatos remanescentes, julgou improcedentes os pedidos.

Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, não há, no ordenamento eleitoral, disposição legal que exija formação de litisconsórcio no polo passivo da AIJE em que se apure abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação.

Desse modo, sustentou que a jurisdição eleitoral, considerados os bens jurídicos que se presta a defender, não pode criar óbice à efetividade da norma nem exigir formação de litisconsórcio sem expressa previsão no ordenamento jurídico, devendo a nulidade advinda do litisconsórcio passivo necessário se limitar aos casos em que ele seja unitário, isto é, deve englobar, em regra, apenas os eleitos, e não os autores da conduta ilícita.

Assim,  por  se  tratar  do  primeiro  processo  das  eleições  de  2018  em  que  o  Plenário  discutia  a  controvérsia  acerca  do  litisconsórcio  passivo  necessário  entre  candidato  beneficiado  e  autor  da  conduta  ilícita,  o  relator  propôs  a  aplicação  imediata  do  novo  entendimento,  resguardada,  em  razão do princípio da segurança jurídica, a aplicação do entendimento superado a pleitos passados.

Acompanhando o voto do relator, o Ministro Luís Felipe Salomão asseverou que as duas hipóteses de  formação  de  litisconsórcio  necessário  estão  no  art.  114  do  Código  de  Processo  Civil  –  “por  disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” –, não havendo, no caso analisado, o enquadramento em nenhuma dessas hipóteses legais.

O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) propunha a tese de que “o agente público responsável pelo  abuso  do  poder  político,  que  deve  obrigatoriamente  integrar  o  polo  passivo  da  Ação  de  Investigação Judicial Eleitoral, é aquele que exerce parcela significativa do poder estatal. Portanto, não se exige a formação de litisconsórcio passivo com agentes públicos subordinados, sem autonomia decisória, ou cuja participação no ilícito seja incidental ou irrelevante, tal como ocorre em caso de ato praticado por servidor sob influência ou a mando de candidato à reeleição”, a qual não foi acatada.

Desse modo, o TSE, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para firmar a tese, aplicável a partir das eleições de 2018, da não exigência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o agente público responsável pelo abuso do poder político, e determinou o retorno dos autos ao TRE/DF para a devida instrução probatória.

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