Em processo relativo às Eleições 2018, o TSE firma tese no sentido de não ser exigido litisconsórcio passivo necessário entre candidato beneficiado e autor da conduta ilícita em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso do poder político, superando, desse modo, a jurisprudência que firmara para as eleições de 2016.
Trata-se de recurso ordinário interposto por candidato e coligação de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que indeferiu parcialmente a petição inicial sob o fundamento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo e, quanto aos fatos remanescentes, julgou improcedentes os pedidos.
Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, não há, no ordenamento eleitoral, disposição legal que exija formação de litisconsórcio no polo passivo da AIJE em que se apure abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação.
Desse modo, sustentou que a jurisdição eleitoral, considerados os bens jurídicos que se presta a defender, não pode criar óbice à efetividade da norma nem exigir formação de litisconsórcio sem expressa previsão no ordenamento jurídico, devendo a nulidade advinda do litisconsórcio passivo necessário se limitar aos casos em que ele seja unitário, isto é, deve englobar, em regra, apenas os eleitos, e não os autores da conduta ilícita.
Assim, por se tratar do primeiro processo das eleições de 2018 em que o Plenário discutia a controvérsia acerca do litisconsórcio passivo necessário entre candidato beneficiado e autor da conduta ilícita, o relator propôs a aplicação imediata do novo entendimento, resguardada, em razão do princípio da segurança jurídica, a aplicação do entendimento superado a pleitos passados.
Acompanhando o voto do relator, o Ministro Luís Felipe Salomão asseverou que as duas hipóteses de formação de litisconsórcio necessário estão no art. 114 do Código de Processo Civil – “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” –, não havendo, no caso analisado, o enquadramento em nenhuma dessas hipóteses legais.
O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) propunha a tese de que “o agente público responsável pelo abuso do poder político, que deve obrigatoriamente integrar o polo passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, é aquele que exerce parcela significativa do poder estatal. Portanto, não se exige a formação de litisconsórcio passivo com agentes públicos subordinados, sem autonomia decisória, ou cuja participação no ilícito seja incidental ou irrelevante, tal como ocorre em caso de ato praticado por servidor sob influência ou a mando de candidato à reeleição”, a qual não foi acatada.
Desse modo, o TSE, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para firmar a tese, aplicável a partir das eleições de 2018, da não exigência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o agente público responsável pelo abuso do poder político, e determinou o retorno dos autos ao TRE/DF para a devida instrução probatória.
Em processo relativo às Eleições 2018, o TSE firma tese no sentido de não ser exigido litisconsórcio passivo necessário entre candidato beneficiado e autor da conduta ilícita em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso do poder político, superando, desse modo, a jurisprudência que firmara para as eleições de 2016.
Trata-se de recurso ordinário interposto por candidato e coligação de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que indeferiu parcialmente a petição inicial sob o fundamento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo e, quanto aos fatos remanescentes, julgou improcedentes os pedidos.
Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, não há, no ordenamento eleitoral, disposição legal que exija formação de litisconsórcio no polo passivo da AIJE em que se apure abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação.
Desse modo, sustentou que a jurisdição eleitoral, considerados os bens jurídicos que se presta a defender, não pode criar óbice à efetividade da norma nem exigir formação de litisconsórcio sem expressa previsão no ordenamento jurídico, devendo a nulidade advinda do litisconsórcio passivo necessário se limitar aos casos em que ele seja unitário, isto é, deve englobar, em regra, apenas os eleitos, e não os autores da conduta ilícita.
Assim, por se tratar do primeiro processo das eleições de 2018 em que o Plenário discutia a controvérsia acerca do litisconsórcio passivo necessário entre candidato beneficiado e autor da conduta ilícita, o relator propôs a aplicação imediata do novo entendimento, resguardada, em razão do princípio da segurança jurídica, a aplicação do entendimento superado a pleitos passados.
Acompanhando o voto do relator, o Ministro Luís Felipe Salomão asseverou que as duas hipóteses de formação de litisconsórcio necessário estão no art. 114 do Código de Processo Civil – “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” –, não havendo, no caso analisado, o enquadramento em nenhuma dessas hipóteses legais.
O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) propunha a tese de que “o agente público responsável pelo abuso do poder político, que deve obrigatoriamente integrar o polo passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, é aquele que exerce parcela significativa do poder estatal. Portanto, não se exige a formação de litisconsórcio passivo com agentes públicos subordinados, sem autonomia decisória, ou cuja participação no ilícito seja incidental ou irrelevante, tal como ocorre em caso de ato praticado por servidor sob influência ou a mando de candidato à reeleição”, a qual não foi acatada.
Desse modo, o TSE, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para firmar a tese, aplicável a partir das eleições de 2018, da não exigência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o agente público responsável pelo abuso do poder político, e determinou o retorno dos autos ao TRE/DF para a devida instrução probatória.