A responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal.
O STF, no julgamento da repercussão geral, decidiu que, "nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor" (RE 636.331/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/5/2017, DJe 13/11/2017).
O artigo 178 da Constituição da República estabelece que "a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade".
Cuida-se de regra de sobredireito constitucional que impõe a prevalência, no ordenamento jurídico, dos tratados ratificados pela República Federativa do Brasil acerca de transporte internacional de pessoas, bagagens ou carga.
Durante os debates ocorridos na referida sessão de julgamento, os eminentes Ministros da Suprema Corte ressaltaram que a tese jurídica de repercussão geral fixada diz respeito à responsabilidade civil do transportador aéreo internacional por danos materiais decorrentes da perda, destruição, avaria ou atraso de bagagens de passageiros.
Nesse passo, mesmo em não se tratando de extravio de bagagem de passageiro - isto é, de um conflito em relação de consumo, tal qual o solucionado no aludido precedente vinculante do STF -, revela-se inequívoco que a controvérsia atinente à responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea (hipótese dos autos), também se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal, por força da regra de sobredireito inserta no artigo 178 da Constituição, que, como dito alhures, determina a prevalência dos acordos internacionais (subscritos pelo Brasil) sobre transporte internacional.
Com efeito, nos termos das alíneas 1 e 3 do artigo 18 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano decorrente da destruição, perda ou avaria da carga, sob a única condição de que o fato causador do dano haja ocorrido durante o transporte aéreo, que compreende o período durante o qual a carga se acha sob a custódia do transportador.
Outrossim, se, durante a execução do contrato de transporte aéreo, revelar-se necessário transporte terrestre, marítimo ou por águas interiores para o carregamento, a entrega ou o transbordo da mercadoria, todo dano se presumirá, salvo prova em contrário, como resultante de um fato ocorrido durante o transporte aéreo (artigo 18, alínea 4, da Convenção de Montreal).
De acordo com o artigo 4º, alíneas 1 e 2, do referido tratado internacional, no transporte de carga, será expedido um conhecimento aéreo, que poderá ser substituído por qualquer outro meio no qual constem as informações relativas ao transporte que deva ser executado, hipótese em que caberá ao transportador entregar ao expedidor, se este último o solicitar, um recibo da carga, que permita a identificação da remessa.
Por fim, o artigo 22, alínea 3, do tratado estabelece que, no transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Nesse último caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
A bem da verdade, o diploma transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por pagar uma quantia suplementar.
O STF, no julgamento da repercussão geral, decidiu que, "nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor" (RE 636.331/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/5/2017, DJe 13/11/2017).
O artigo 178 da Constituição da República estabelece que "a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade".
Cuida-se de regra de sobredireito constitucional que impõe a prevalência, no ordenamento jurídico, dos tratados ratificados pela República Federativa do Brasil acerca de transporte internacional de pessoas, bagagens ou carga.
Durante os debates ocorridos na referida sessão de julgamento, os eminentes Ministros da Suprema Corte ressaltaram que a tese jurídica de repercussão geral fixada diz respeito à responsabilidade civil do transportador aéreo internacional por danos materiais decorrentes da perda, destruição, avaria ou atraso de bagagens de passageiros.
Nesse passo, mesmo em não se tratando de extravio de bagagem de passageiro - isto é, de um conflito em relação de consumo, tal qual o solucionado no aludido precedente vinculante do STF -, revela-se inequívoco que a controvérsia atinente à responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea (hipótese dos autos), também se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal, por força da regra de sobredireito inserta no artigo 178 da Constituição, que, como dito alhures, determina a prevalência dos acordos internacionais (subscritos pelo Brasil) sobre transporte internacional.
Com efeito, nos termos das alíneas 1 e 3 do artigo 18 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano decorrente da destruição, perda ou avaria da carga, sob a única condição de que o fato causador do dano haja ocorrido durante o transporte aéreo, que compreende o período durante o qual a carga se acha sob a custódia do transportador.
Outrossim, se, durante a execução do contrato de transporte aéreo, revelar-se necessário transporte terrestre, marítimo ou por águas interiores para o carregamento, a entrega ou o transbordo da mercadoria, todo dano se presumirá, salvo prova em contrário, como resultante de um fato ocorrido durante o transporte aéreo (artigo 18, alínea 4, da Convenção de Montreal).
De acordo com o artigo 4º, alíneas 1 e 2, do referido tratado internacional, no transporte de carga, será expedido um conhecimento aéreo, que poderá ser substituído por qualquer outro meio no qual constem as informações relativas ao transporte que deva ser executado, hipótese em que caberá ao transportador entregar ao expedidor, se este último o solicitar, um recibo da carga, que permita a identificação da remessa.
Por fim, o artigo 22, alínea 3, do tratado estabelece que, no transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Nesse último caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
A bem da verdade, o diploma transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por pagar uma quantia suplementar.