Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (LREF), todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, com as ressalvas legais.
Nesse contexto, o crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, para que seja pago, deve ser habilitado, o que pode ocorrer a partir das informações prestadas pelo devedor ou por iniciativa do credor.
Verifica-se que a lei prevê a possibilidade de habilitação do crédito durante todo o procedimento da recuperação judicial.
Apesar disso, ocorrem situações como a retratada na presente controvérsia, em que na fase inicial de habilitação, o crédito ainda era ilíquido e não foi realizada a reserva de valores (art. 6º, § 3º, da LREF). Após o trânsito em julgado da sentença indenizatória, que estabeleceu o pagamento de valor certo, havia dúvida se o crédito deveria ou não se submeter aos efeitos da recuperação judicial. Assim, o crédito acabou por não ser habilitado na fase inicial e o credor afirma que pretende aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir com a execução individual.
É certo que a lei não obriga o credor a habilitar seu crédito. De fato, nos dispositivos legais que tratam do tema (arts. 8º e 10 da LREF), é utilizada a construção "poderá apresentar habilitação" e não deverá. Afinal, trata-se de direito disponível.
De todo modo, o credor não pode prosseguir com a execução individual de seu crédito durante a recuperação, sob pena de inviabilizar o sistema, prejudicando os credores habilitados, como já decidiu a Segunda Seção no julgamento do CC n. 114.952/SP.
A questão que se põe a debate então é definir se, não sendo obrigatória a habilitação, a execução pode ficar suspensa, retomando seu andamento após o encerramento da recuperação judicial.
A Terceira Turma tem alguns julgados entendendo pela possibilidade de continuidade da execução depois do encerramento da recuperação judicial. Referidos julgados, como alguns outros que podem ser encontrados em pesquisa de jurisprudência, mencionam o CC n. 114.952/SP para afirmar que a Segunda Seção desta Corte já decidiu o tema .
É de se ver, porém, que o precedente mencionado é um conflito de competência, tendo sido a matéria debatida nos limites de sua cognição. O acórdão proferido no conflito de competência apenas tangenciou o tema da possibilidade de prosseguimento da execução após o encerramento da recuperação, justamente porque esse não era o seu objeto.
Tanto é assim que, em recente julgado, a Quarta Turma, no REsp 1.851.692/RJ, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, se debruçou sobre o tema, decidindo que os credores voluntariamente excluídos da recuperação judicial detêm a prerrogativa de decidir entre se habilitar ou promover a execução individual após encerrada a recuperação.
Anota-se, por oportuno, que ainda pendem de julgamento os embargos de declaração opostos ao respectivo acórdão, nos quais se discute, entre outras coisas, se, após o encerramento da recuperação judicial, a execução deve prosseguir pelo valor integral do crédito ou se deve observar as condições do plano de recuperação aprovado.
Assim, considerando que ainda não há jurisprudência consolidada sobre o tema, talvez a questão mereça uma reflexão mais detida. O entendimento de que o credor pode decidir aguardar e prosseguir com a execução pelo valor integral do crédito após o encerramento da recuperação judicial não parece estar de acordo com o que dispõe o artigo 49 da LREF.
O art. 49, § 2º, da LREF afirma que as obrigações anteriores à recuperação observarão as condições originalmente contratadas, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
Assim, a recuperanda pode decidir excluir do plano de recuperação judicial alguma classe de credores, ou mesmo uma subclasse, que entende deva ser paga na forma da contratação originária.
Essa classe de credores excluída será paga normalmente durante o curso da recuperação judicial, já que seus créditos não foram modificados. Fica claro, assim, que não terão interesse em se habilitar, pois nem sequer podem votar um plano que não lhes atinge.
O que não parece possível, é permitir que a recuperanda exclua credores singularmente, conferindo aos excluídos a possibilidade de habilitarem ou não seus créditos no procedimento ou prosseguirem com a execução individual posteriormente pelo valor integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais.
A possibilidade de exclusão voluntária deve se circunscrever a uma classe ou subclasse de credores, que receberão seus créditos na forma originalmente contratada, situação devidamente informada aos demais. Quanto aos credores singularmente excluídos da recuperação, devem habilitar seus créditos na forma definida na Lei n. 11.101/2005.
Há alguma divergência a respeito do que caracterizaria o encerramento da recuperação judicial para o fim de prosseguimento das execuções. Existem aqueles que entendem que o encerramento da recuperação judicial coincide com o término da fase judicial (art. 61 da LREF) e os que defendem que a recuperação somente se encerra com o pagamento integral de todas as obrigações previstas no plano de recuperação.
Com efeito, na hipótese de as execuções poderem prosseguir depois do pagamento integral das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, teríamos situações em que, prevendo o plano o pagamento parcelado do crédito pelo prazo de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, as execuções teriam que ficar suspensas durante esse longo período, o que não parece estar de acordo com o princípio da razoável duração do processo e nem sequer com a segurança jurídica (art. 4º do Código de Processo Civil de 2015).
Caso adotado o entendimento de que a recuperação judicial termina com o encerramento da fase judicial, a execução poderia prosseguir, respeitadas as condições impostas aos demais credores da mesma classe (novação), o que em tese afastaria eventual desigualdade entre os credores. Conforme já referido, prosseguir com a execução pelo valor integral do crédito iria esvaziar o propósito da recuperação e propiciar a ocorrência de fraudes.
Porém, nessa situação, a execução iria prosseguir com base na sentença concessiva da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano aprovado, e não mais pelo título executivo originário, a ensejar, na verdade, a extinção do feito executivo inicialmente proposto e o ajuizamento de um novo pedido de cumprimento de sentença.
Assim, o simples prosseguimento da execução originária após o encerramento da recuperação se mostra inviável, quer se adote o entendimento de que ele coincide com o término da fase judicial (art. 61 da LREF) ou que se encerra com o pagamento integral de todas as obrigações previstas no plano de recuperação.
Nesse contexto, apesar de o credor que não foi citado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005 não ser obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, não terá ele o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado.
Na hipótese analisada, portanto, deve ser extinto o cumprimento de sentença, facultando-se ao credor, considerando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada por sentença transitada em julgado, i) promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, se assim desejar, ou ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (LREF), todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, com as ressalvas legais.
Nesse contexto, o crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, para que seja pago, deve ser habilitado, o que pode ocorrer a partir das informações prestadas pelo devedor ou por iniciativa do credor.
Verifica-se que a lei prevê a possibilidade de habilitação do crédito durante todo o procedimento da recuperação judicial.
Apesar disso, ocorrem situações como a retratada na presente controvérsia, em que na fase inicial de habilitação, o crédito ainda era ilíquido e não foi realizada a reserva de valores (art. 6º, § 3º, da LREF). Após o trânsito em julgado da sentença indenizatória, que estabeleceu o pagamento de valor certo, havia dúvida se o crédito deveria ou não se submeter aos efeitos da recuperação judicial. Assim, o crédito acabou por não ser habilitado na fase inicial e o credor afirma que pretende aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir com a execução individual.
É certo que a lei não obriga o credor a habilitar seu crédito. De fato, nos dispositivos legais que tratam do tema (arts. 8º e 10 da LREF), é utilizada a construção "poderá apresentar habilitação" e não deverá. Afinal, trata-se de direito disponível.
De todo modo, o credor não pode prosseguir com a execução individual de seu crédito durante a recuperação, sob pena de inviabilizar o sistema, prejudicando os credores habilitados, como já decidiu a Segunda Seção no julgamento do CC n. 114.952/SP.
A questão que se põe a debate então é definir se, não sendo obrigatória a habilitação, a execução pode ficar suspensa, retomando seu andamento após o encerramento da recuperação judicial.
A Terceira Turma tem alguns julgados entendendo pela possibilidade de continuidade da execução depois do encerramento da recuperação judicial. Referidos julgados, como alguns outros que podem ser encontrados em pesquisa de jurisprudência, mencionam o CC n. 114.952/SP para afirmar que a Segunda Seção desta Corte já decidiu o tema .
É de se ver, porém, que o precedente mencionado é um conflito de competência, tendo sido a matéria debatida nos limites de sua cognição. O acórdão proferido no conflito de competência apenas tangenciou o tema da possibilidade de prosseguimento da execução após o encerramento da recuperação, justamente porque esse não era o seu objeto.
Tanto é assim que, em recente julgado, a Quarta Turma, no REsp 1.851.692/RJ, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, se debruçou sobre o tema, decidindo que os credores voluntariamente excluídos da recuperação judicial detêm a prerrogativa de decidir entre se habilitar ou promover a execução individual após encerrada a recuperação.
Anota-se, por oportuno, que ainda pendem de julgamento os embargos de declaração opostos ao respectivo acórdão, nos quais se discute, entre outras coisas, se, após o encerramento da recuperação judicial, a execução deve prosseguir pelo valor integral do crédito ou se deve observar as condições do plano de recuperação aprovado.
Assim, considerando que ainda não há jurisprudência consolidada sobre o tema, talvez a questão mereça uma reflexão mais detida. O entendimento de que o credor pode decidir aguardar e prosseguir com a execução pelo valor integral do crédito após o encerramento da recuperação judicial não parece estar de acordo com o que dispõe o artigo 49 da LREF.
O art. 49, § 2º, da LREF afirma que as obrigações anteriores à recuperação observarão as condições originalmente contratadas, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
Assim, a recuperanda pode decidir excluir do plano de recuperação judicial alguma classe de credores, ou mesmo uma subclasse, que entende deva ser paga na forma da contratação originária.
Essa classe de credores excluída será paga normalmente durante o curso da recuperação judicial, já que seus créditos não foram modificados. Fica claro, assim, que não terão interesse em se habilitar, pois nem sequer podem votar um plano que não lhes atinge.
O que não parece possível, é permitir que a recuperanda exclua credores singularmente, conferindo aos excluídos a possibilidade de habilitarem ou não seus créditos no procedimento ou prosseguirem com a execução individual posteriormente pelo valor integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais.
A possibilidade de exclusão voluntária deve se circunscrever a uma classe ou subclasse de credores, que receberão seus créditos na forma originalmente contratada, situação devidamente informada aos demais. Quanto aos credores singularmente excluídos da recuperação, devem habilitar seus créditos na forma definida na Lei n. 11.101/2005.
Há alguma divergência a respeito do que caracterizaria o encerramento da recuperação judicial para o fim de prosseguimento das execuções. Existem aqueles que entendem que o encerramento da recuperação judicial coincide com o término da fase judicial (art. 61 da LREF) e os que defendem que a recuperação somente se encerra com o pagamento integral de todas as obrigações previstas no plano de recuperação.
Com efeito, na hipótese de as execuções poderem prosseguir depois do pagamento integral das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, teríamos situações em que, prevendo o plano o pagamento parcelado do crédito pelo prazo de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, as execuções teriam que ficar suspensas durante esse longo período, o que não parece estar de acordo com o princípio da razoável duração do processo e nem sequer com a segurança jurídica (art. 4º do Código de Processo Civil de 2015).
Caso adotado o entendimento de que a recuperação judicial termina com o encerramento da fase judicial, a execução poderia prosseguir, respeitadas as condições impostas aos demais credores da mesma classe (novação), o que em tese afastaria eventual desigualdade entre os credores. Conforme já referido, prosseguir com a execução pelo valor integral do crédito iria esvaziar o propósito da recuperação e propiciar a ocorrência de fraudes.
Porém, nessa situação, a execução iria prosseguir com base na sentença concessiva da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano aprovado, e não mais pelo título executivo originário, a ensejar, na verdade, a extinção do feito executivo inicialmente proposto e o ajuizamento de um novo pedido de cumprimento de sentença.
Assim, o simples prosseguimento da execução originária após o encerramento da recuperação se mostra inviável, quer se adote o entendimento de que ele coincide com o término da fase judicial (art. 61 da LREF) ou que se encerra com o pagamento integral de todas as obrigações previstas no plano de recuperação.
Nesse contexto, apesar de o credor que não foi citado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005 não ser obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, não terá ele o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado.
Na hipótese analisada, portanto, deve ser extinto o cumprimento de sentença, facultando-se ao credor, considerando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada por sentença transitada em julgado, i) promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, se assim desejar, ou ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).