> < Informativos > Informativo 720 - STJ > REsp 1.846.649-MA

STJ - Segunda Seção

REsp 1.846.649-MA

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Marco Aurélio Bellizze

Julgamento: 24/11/2021

Publicação: 06/12/2021

STJ - Segunda Seção

REsp 1.846.649-MA

Tese Jurídica Simplificada

Em um processo envolvendo um consumidor e uma instituição financeira, se o banco juntar ao processo o contrato bancário e o consumidor contestar a autenticidade da assinatura disposta nesse contrato, a prova da autenticidade cabe ao próprio banco.

Vídeos

Nossos Comentários

Existindo um processo judicial em andamento envolvendo um consumidor e uma instituição financeira, se o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado aos autos pelo banco, cabe a quem provar a autenticidade dessa assinatura?

Segundo o STJ, nesse caso, o ônus de provar a autenticidade da assinatura é da instituição financeira.

Primeiro, importante destacar que o caso trata da hipótese em que a parte contesta a assinatura do contrato, e não a veracidade do próprio documento. Aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura, sendo que, nesses dois casos, o ônus da prova é distribuído de maneira diferente, de acordo com o CPC:

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

A doutrina entende que "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)". É uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC.

Com isso, observa-se que não se trata de inversão do ônus da prova com a imposição dos custos da perícia ao banco, mas sim de uma imposição legal de a parte que produziu o documento arcar com o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e eventualmente impugnada pela outra parte, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.

Importante observar que não é sempre que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a prova pericial. Em regra, esse ônus será seu apenas para demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.

Além disso, os casos que justificaram a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) na origem envolviam consumidores idosos, aposentados, de baixa renda e analfabetos, os quais, em sua maioria, foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas realizadas por instituições bancárias. Logo, tais demandas têm relação com pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa. 

Por fim, cabe destacar o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, disposto no art. 6º, do CPC, de modo que as partes devem trazer aos autos as alegações e provas que possam ajudar na formação do convencimento do juiz para o deferimento da produção das provas necessárias.

Diante disso, é possível concluir que em um processo envolvendo um consumidor e uma instituição financeira, se o banco juntar ao processo o contrato bancário e o consumidor contestar a autenticidade da assinatura disposta nesse contrato, a prova da autenticidade cabe ao próprio banco. 

Tese Jurídica Oficial

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).

Resumo Oficial

Inicialmente cumpre salientar que para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015).

Segundo a doutrina, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)".

Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.

Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade.

Assim, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.

Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.

Além disso, deve-se atentar ao fato de que as ações repetitivas que justificaram a admissão do IRDR na origem envolviam consumidores pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, os quais, em sua maioria, foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas perpetradas por correspondentes bancários. Portanto, a hipótese em apreço não impõe a produção de uma prova diabólica, haja vista que o próprio consumidor, que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica.

Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção.

Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.

Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.

Julgados Relacionados

Encontrou um erro?

Onde Aparece?