> < Informativos > Informativo 717 - STJ > REsp 1.953.212-RJ

STJ - Terceira Turma

REsp 1.953.212-RJ

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 26/10/2021

Publicação: 03/11/2021

STJ - Terceira Turma

REsp 1.953.212-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Após provocar a manifestação do juízo arbitral e obter o pronunciamento sobre a matéria, não é aceitável que a parte peça a nulidade da decisão com base no argumento de que tal juízo não poderia ter enfrentado o tema.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Não é aceitável que a parte provoque a manifestação do juízo arbitral e, depois de obter o pronunciamento acerca da matéria, venha a pleitear a nulidade da decisão ao argumento de que não poderia ter enfrentado o tema.

Resumo Oficial

De acordo com a iterativa jurisprudência do STJ, as ações movidas em face de empresas em recuperação judicial que demandam quantias ilíquidas devem tramitar regularmente onde foram propostas, inclusive aquelas submetidas a juízo arbitral, até a apuração do montante devido.

A natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) não é critério definidor da competência para julgamento de ações (etapa cognitiva) propostas em face de empresa em recuperação judicial, mas sim as regras ordinárias dispostas na legislação processual.

O que constitui competência exclusiva do juízo universal, segundo a jurisprudência deste Tribunal, é a prática ou o controle de atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial.

Ainda que o juízo arbitral, na espécie, tenha se manifestado, em sua fundamentação, acerca da natureza extraconcursal do crédito em cobrança, isso decorreu como resposta à arguição da própria parte, não guardando, sequer, relação direta com a pretensão deduzida inicialmente.

Ora, se a competência do juízo arbitral foi questionada com fundamento na concursalidade do crédito, era de rigor que tal circunstância fosse enfrentada pelos julgadores justamente para decidir acerca dessa questão. Veja-se que em nenhum momento o tribunal determinou a inclusão ou a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial, tendo, exclusivamente, reconhecido sua competência para apurar a existência e a expressão econômica do crédito em cobrança (an debeatur e quantum debeatur).

Não é aceitável que a parte provoque a manifestação do órgão julgador e, depois de obter o pronunciamento acerca da matéria por ela mesma invocada, venha a pleitear a nulidade da decisão ao argumento de que não poderia ter havido o enfrentamento do tema.

Por fim, o deferimento do pedido de recuperação judicial não tem o condão de transmudar a natureza de direito patrimonial disponível do crédito que procura-se ver reconhecido e quantificado no procedimento arbitral.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?