> < Informativos > Informativo 706 - STJ > REsp 1.470.443-PR

STJ - Primeira Seção

REsp 1.470.443-PR

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 25/08/2021

Publicação: 30/08/2021

STJ - Primeira Seção

REsp 1.470.443-PR

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese

Em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, que possuem natureza de lucros cessantes.

Segunda Tese

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora derivados do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, por se tratar de indenização por danos emergentes;

Terceira Tese

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do tributo.

Vídeos

Nossos Comentários

Imposto de Renda e Juros Moratórios

O imposto de renda (IR), assim como todo imposto, é um tributo não vinculado, ou seja, a obrigação de pagar o imposto surge de um ato particular, independentemente de qualquer ação do Estado. O fato gerador do IR é o auferimento de renda, o que significa que, anualmente, aqueles que adquirem renda até determinado patamar, deverá pagar determinada porcentagem de IR sobre esse valor.

Os juros moratórios são aqueles que decorrem da falta ou atraso no cumprimento de obrigações ou contratos. Trata-se de uma espécie de pena imposta ao devedor. 

A partir disso, surge a pergunta: incide imposto de renda (IR) sobre os juros moratórios?

Para isso, é necessário saber qual a natureza jurídica dos juros remuneratórios.

Histórico e decisão

Em agosto de 2018, o STF determinou a suspensão da tramitação de todos os processos referentes à incidência do IR sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física. 

O julgamento foi resultado de um reviravolta gerada pelo STJ, o qual, em 2012, alterou seu entendimento sobre a incidência de IR sobre os juros de mora. O Tribunal, por anos, entendeu pela natureza indenizatória dos juros de mora, afastando a incidência do IR, por conta de outro entendimento sumulado segundo o qual não incide imposto de renda sobre indenizações.

Contudo, conforme dito, no julgamento do REsp 1.089.820-RS, o Tribunal revisou o entendimento sobre o tema afirmando que a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, ainda que sua natureza seja indenizatória. Essa regra comporta duas exceções: no caso de juros de mora pagos em razão de demissão ou rescisão do contrato de trabalho e juros de mora derivados de verba principal isenta ou fora do campo de incidência do tributo, ainda que não tenha relação com demissão ou rescisão do contrato de trabalho.

Com o julgamento do RE 855.091 pelo STF, foi fixado o tema 808 da repercussão geral, segundo o qual:

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Diante desse entendimento, o STJ, buscando a compatibilização de sua jurisprudência à do STF, entendeu que não incide IR sobre os juros de mora por atraso em pagamento de benefícios previdenciários, por sua natureza excepcional de danos emergentes.

O voto condutor do Ministro Relator Mauro Campbell foi no sentido de que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, via de regra, os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes, se sujeitando à incidência do imposto de renda. Desse modo, entende-se que incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de remuneração, bem como os recebidos por pessoa jurídica.

Contudo, não incide imposto de renda sobre os juros de mora derivado do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, pois configuram, excepcionalmente, danos emergentes.

Além disso, reiterou-se o anteriormente decidido pelo Tribunal no sentido de que não incide IR sobre juros de mora cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.

Alegou-se, ainda, que os reflexos do tema 808 sobre a jurisprudência do STJ devem ser analisados tendo em conta que a interpretação firmada pelo STF considerou casos em que os juros de mora buscavam apenas reparar os danos sofridos pelo credor (danos emergentes), motivo pelo qual se deve evitar a aplicação extensiva desse entendimento para situações diferentes. 

Pode-se concluir que:

Entendimento anterior do STJ Entendimento atual do STJ Entendimento do STF
Não incide IR sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória. Essa interpretação segue entendimento sumulado segundo o qual não incide IR sobre indenizações.

Regra geral: incide IR sobre os juros de mora, ainda que possua natureza indenizatória (de lucros cessantes). 

Exceções:

  • juros de mora pagos em razão de demissão ou rescisão do contrato de trabalho;
  • juros de mora derivados de verba principal isenta ou fora do campo de incidência do tributo;
  • juros de mora derivado do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas (por se tratar de danos emergentes).
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (Tema 808)

 

Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda;

Segunda Tese

Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes;

Terceira Tese

Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.

Resumo Oficial

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.091/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15.03.2021), apreciando o Tema 808 da Repercussão Geral, em caso concreto onde em discussão juros moratórios acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16, da Lei n. 4.506/1964 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo, ou seja, rendimentos do trabalho assalariado (remunerações advindas de exercício de empregos, cargos ou funções). Fixou-se então a seguinte tese: Tema 808 da Repercussão Geral: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema 808 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, exsurgem as seguintes teses: 1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. 1.227.133/RS, REsp. n. 1.089.720/RS e REsp. 1.138.695/SC; 2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091/RS; 3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. 1.089.720/RS.

Julgados Relacionados

Encontrou um erro?

Onde Aparece?