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STJ - Segunda Turma

REsp 1.805.918-PE

Recurso Especial

Relator: Og Fernandes

Julgamento: 25/05/2021

Publicação: 31/05/2021

STJ - Segunda Turma

REsp 1.805.918-PE

Tese Jurídica Simplificada

Os débitos da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) integram a base de cálculo dos juros de mora no pagamento de cumprimento de decisão judicial. Assim, evita-se a antecipação do fato gerador e a redução da obrigação de pagar.

Nossos Comentários

O art. 16-A da Lei 10.887/04 regula o pagamento da contribuição especial PSS - Plano de Seguridade do Servidor Público - que decorre de valores pagos em cumprimento de decisão judicial. Esse tributo deve ser retido na fonte, no momento em que a instituição financeira paga o beneficiário do plano ou seu representante legal. A retenção é feita através da quitação da guia de recolhimento inserida no regime de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) do respectivo Tribunal ou através da fonte pagadora (instituição financeira), mas com uma alíquota de 11% sobre o valor.

Isso significa que o fato gerador desse tributo é o próprio pagamento ao beneficiário. O banco, por exemplo, ao quitar um precatório no valor determinado na via administrativa ou judicial, deve reter/recolher o valor do tributo (PSS). Antes disso, não existe a obrigação tributária: caso contrário, o fato gerador seria adiantado (para o momento da decisão judicial, por exemplo).

Além disso, entende-se que o tributo não incide sobre os juros de mora por ser uma verba indenizatória, mas integra a sua base de cálculo. Isso serve para evitar que o contribuinte tenha redução na sua obrigação de pagar.

Tese Jurídica Oficial

Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem como indevida redução da obrigação de pagar.

Resumo Oficial

Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) somente é devida nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.

Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte.

Nesse sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.

Em verdade, não se trata de fazer incluir no débito verbas que pertenceriam à UNIÃO, já que, por lei, a dívida judicialmente reconhecida somente sofre a incidência da contribuição para o PSS no momento do pagamento do precatório/RPV.

Acrescente-se, ainda, que os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, não estão sujeitos à incidência da contribuição.

Portanto, a pretensão de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, bem como implica redução indevida da obrigação de pagar.

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