STJ - Terceira Seção
CC 177.882-PR
Conflito de Competência
Relator: Joel Ilan Paciornik
Julgamento: 26/05/2021
Publicação: 31/05/2021
STJ - Terceira Seção
CC 177.882-PR
Tese Jurídica Simplificada
No caso de droga importada pelo Correio, o crime de tráfico internacional será julgado pelo Juízo Federal do endereço para o qual foi enviada a droga.
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Tese Jurídica Oficial
Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Resumo Oficial
O núcleo da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de redimensionar o alcance da Súmula n. 528/STJ, a qual cuida de tráfico de drogas praticado via postal, nos mesmos moldes em que a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no precedente do CC 172.392/SP, flexibilizou a incidência da Súmula n. 151/STJ, no caso de contrabando e descaminho, quando a mercadoria apreendida estiver em trânsito e conhece-se o endereço da empresa importadora destinatária da mercadoria.
Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". Feita a necessária digressão sobre os julgados inspiradores da Súmula n. 528/STJ, constata-se que o Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do CC 134.421/TJ (DJe 4/12/2014), propôs a revisão do seu posicionamento para, exclusivamente no caso de importação de droga via correio (ou seja, quando conhecido o destinatário), reconhecer como competente o Juízo do local de destino da droga. Malgrado tenha vencido a tese pela competência do local da apreensão da droga, em nome da segurança jurídica, a dinâmica do tempo continua revelando as dificuldades investigativas no caso de importação via correios, quando a droga é apreendida em local distante do destino conhecido.
Com efeito, "Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real" (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017).
Ademais, uma vez abraçada a tese de que a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio jurídico, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.
Ressalte-se que a prestação jurisdicional efetiva depende de investigação policial eficiente. Caso inicialmente o local da apreensão da droga possa apresentar-se como facilitador da colheita de provas no tocante à materialidade delitiva, em um segundo momento, a distância do local de destino da droga dificulta sobremaneira as investigações da autoria delitiva, sendo inegável que os autores do crime possuem alguma ligação com o endereço aposto na correspondência.
A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla.
Desse modo, na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula n. 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
O caso em questão possui o seguinte histórico:
Sendo assim, no julgamento do presente Conflito de Competência, o STJ entendeu por redimensionar o alcance da Súmula 528.
Já no julgamento do CC 134.421/RJ, que inspirou a edição da referida Súmula, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto foi vencido, havia proposto que o juízo do local de destino da droga seria competente exclusivamente no caso de importação via correio, ou seja, quando conhecido o destinatário.
Por conta das dificuldades na investigação no caso de importação via correios, o STJ reitera o entendimento fixado no CC 151.836/GO, segundo o qual, em situações excepcionais, a Corte admite a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, por conta da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo.
Entende-se que na importação da droga, a consumação do crime se dá no momento da celebração do negócio. Logo, o local de apreensão da mercadoria não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontra perfeito e acabado desde a negociação.
Se por um lado o local de apreensão da droga é relevante no sentido de tornar mais fácil a colheita de provas, a distância do local de destino do material dificulta consideravelmente as investigações acerca da autoria do crime.
Por essa razão, no caso de importação via correios e com o conhecimento do endereço de destino, fixar a competência no local de destino da droga traz maior eficiência na colheita de provas quanto à autoria e viabiliza o exercício da defesa de maneira mais ampla.
Portanto, decidiu-se pela flexibilização da Súmula 528/STJ no caso de droga importada pelo Correio. Nessas hipóteses, o crime de tráfico internacional será julgado pelo Juízo Federal do endereço para o qual foi enviada a droga.