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STJ - Primeira Seção

REsp 1.261.020-CE

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 10/02/2021

Publicação: 02/03/2021

⤓ Inteiro Teor

STJ - Primeira Seção

REsp 1.261.020-CE

Tese Jurídica Simplificada

a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001;

b) Os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001 possuem direito subjetivo de continuar recebendo a gratificação, até que seja absorvida integralmente pelos reajustes futuros concedidos aos servidores;

c) Não é possível interromper o pagamento de imediato dos servidores quando a incorporação aos quintos/décimos estiver reduzida em coisa julgada material. 

Tese Jurídica Oficial

a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001;

b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;

c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.

Resumo Oficial

A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese jurídica de que: "A Medida Provisória n. 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n. 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada."

No entanto, nos autos do RE n. 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal entendeu não ser possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.

O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n. 68.115/CE. Portanto, em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral, foram fixadas as teses destacadas.

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