STJ - Primeira Seção
REsp 1.807.665-SC
Recurso Especial
Relator: Sérgio Kukina
Julgamento: 28/10/2020
Publicação: 26/11/2020
STJ - Primeira Seção
REsp 1.807.665-SC
Tese Jurídica Simplificada
Caso o autor queira entrar com uma ação no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, ele pode renunciar à parte do valor da causa que ultrapasse 60 salários mínimos.
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Tese Jurídica Oficial
Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.
Resumo Oficial
Quanto à fixação do valor da causa em sede de juizados especiais federais, o § 2º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001 dispõe que, "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput", omitindo-se o legislador, porém, em disciplinar o valor relativo a parcelas já vencidas, gerando, no ponto, a necessidade de se recorrer aos subsidiários préstimos do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, frisa-se que, de há muito, "na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal" (CC 91.470/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).
Portanto, na fixação do valor da causa perante os juizados especiais federais, deverão ser observadas, para além do regramento previsto na Lei n. 10.259/2001 (art. 3º), as disposições contidas nos artigos 291 a 293 do CPC/2015.
Ademais, cabe registrar que a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à natureza absoluta da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa.
Delineados, pois, os critérios para a apuração do valor da causa nos Juizados Especiais Federais, tanto quanto sua competência absoluta para atuar nas hipóteses em que o postulante circunscreva sua pretensão inicial em montante que não ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos, resta indagar sobre a possibilidade, ou não, de a parte autora renunciar a valores excedentes a esse patamar sexagesimal, para poder demandar perante esses mesmos Juizados Especiais Federais, aí incluído o montante das parcelas vincendas, bem assim se tal renúncia deverá ser comunicada expressamente pela parte autora.
Com efeito, a possibilidade de renúncia para adoção do procedimento previsto na Lei n. 10.259/2001 encontra conforto na jurisprudência do STJ, conforme se extrai do seguinte e já vetusto julgado: "Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito" (CC 86.398/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 22/2/2008).
Em reforço, vale mencionar que, embora a Lei n. 10.259/2001 não cuide expressamente da possibilidade de renúncia inicial para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, seu § 4º do artigo 17 dispõe que, "se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista."
Ora, se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via precatório, não se compreende como razoável vedar-se ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores presumidamente seus, em prol de uma solução mais célere do litígio perante os Juizados Especiais Federais.
Estabelecida essa diretriz, a questão remanescente diz com a porção do valor da causa a ser considerada para fins de renúncia, no momento do ajuizamento da ação, tendo em mira que a Lei Adjetiva Civil estabelece que, para a composição daquele montante, deverão ser consideradas as prestações vencidas e as vincendas.
Quanto ao ponto, havendo discussão sobre relação de trato sucessivo nos Juizados Especiais Federais, deve ser observada a conjugada aplicação dos arts. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 e 292 do CPC/2015, quando a definição do valor da causa deverá observar os seguintes vetores: a) versando a pretensão apenas sobre prestações vincendas, considerar-se-á a soma de doze delas para a definição da competência (art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/2001); b) quando o pleito englobar prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, somam-se os valores de todas as parcelas vencidas e de uma anuidade das parcelas vincendas (ex vi do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Em suma, inexistem amarras legais que impeçam o demandante de, assim lhe convindo, reivindicar pretensão financeira a menor, que lhe possibilite enquadrar-se na alçada estabelecida pelo art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001.
O artigo 3º, §2º da Lei 10.259/2001 dispõe o seguinte:
No entanto, o legislador não disciplinou o valor referente a parcelas já vencidas.
Conforme entendimento anterior do STJ, para a fixação do conteúdo econômico da demanda, e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, é necessária a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas. Logo, na fixação do valor da causa perante os juizados especiais federais, deverão ser observadas, além do regramento da Lei 10.259/2001, as disposições dos artigos 291 a 293 do diploma processual.
Além disso, a jurisprudência da Corte também é pacífica quanto à natureza absoluta da competência, nos termos do art. 3º, §3º da Lei 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa:
Posto isso, resta a seguinte questão: é possível que a parte autora renucie aos valores que extrapolem o limite de 60 salários mínimos disposto no art. 3º, para poder demandar perante os mesmos Juizados Especiais Federais, incluindo-se nesse valor a quantia das parcelas vincendas? Se possível, tal renúncia deverá ser comunicada expressamente?
A jurisprudência do STJ entende que o autor da ação pode renunciar o valor que excede a sessenta salários mínimos, sendo o Juizado Especial Federal competente para o feito.
Embora a Lei 10.259/2001 não tenha previsto a hipótese de renúncia para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, o §4º do art. 17 dispõe que:
Assim, se o legislador, na fase de cumprimento de sentença, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para evitar que o credor receba via precatório, não é razoável impedir que o interessado, em prol de uma solução mais rápida do conflito perante os Juizados Especiais Federais, disponha de valores presumidamente seus no ato de ajuizamento da ação. Logo, é possível que o autor renuncie, expressamente, o crédito excedente.
Resta uma última questão referente à parcela do valor da causa a ser considerada para fins de renúncia, considerando que o CPC estabelece que, para a composição desse valor, deverão ser consideradas as prestações vencidas e vincendas.
Tratando-se de relação de trato sucessivo (em que o pagamento se prolonga no tempo) nos Juizados Especiais Criminais , é necessária a aplicação conjunta dos arts. 3º, §2º da Lei 10.259/2001 e 292 do CPC/2015, sendo que a definição do valor da causa deverá observar as seguintes regras:
Conclui-se que caso o autor queira entrar com uma ação no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, ele pode renunciar à parte do valor da causa que ultrapasse 60 salários mínimos.