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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.513.936-RS

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

Julgamento: 27/05/2019

Publicação: 30/05/2019

STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.513.936-RS

Tese Jurídica

Viola o art. 20, § 6º da LC n. 87/1996 a disposição contida em norma infralegal estadual que restrinja seu âmbito de aplicação a produtos agropecuários da mesma espécie.

Resumo Oficial

A LC n. 87/1996, em harmonia com a CF/1988, assegura o direito à compensação, levando em consideração o imposto devido em cada operação na qual haja circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sem impor que a operação antecedente refira-se a uma determinada mercadoria ou serviço. Destarte, a regra contida em regulamento estadual que inova no ordenamento jurídico, ao exigir que a compensação ocorra entre produtos agropecuários da mesma espécie da que originou o respectivo crédito (não estorno), cria regra nova de compensação do ICMS (por ato infralegal), que não é prevista nem na Constituição Federal nem na LC n. 87/1996. Desse modo, viola o art. 20, § 6º, da LC n. 87/1996 a disposição contida em norma infralegal estadual que restrinja seu âmbito de aplicação, criando regra nova de compensação do ICMS, sobretudo porque tal matéria é reservada à lei complementar.

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