STJ - Corte Especial
REsp 1.202.071-SP
Recurso Especial
Relator: Herman Benjamin
Julgamento: 01/02/2019
Publicação: 03/06/2019
STJ - Corte Especial
REsp 1.202.071-SP
Tese Jurídica
O art. 1.035, § 5º do CPC/2015 não determina a suspensão automática dos processos cuja repercussão geral seja reconhecida, devendo esse entendimento ser aplicado aos recursos especiais que impugnam acórdão publicado e com a repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973.
A orientação jurisprudencial consolidada na vigência do CPC/1973 (art. 543-B, § 1º, que estabelecia a suspensão por conta da repercussão geral somente em segundo grau, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais, decorreu da inexistência de dispositivo que cuidasse expressamente da obrigatoriedade ou não da suspensão devido à repercussão geral. O CPC/2015 passou a reger a matéria no art. 1.035, § 5º, de modo que não se tem motivo para tratar diversamente os casos de repercussão geral unicamente por conta da data da publicação do acórdão recorrido, especialmente considerando a nova sistemática da matéria e a incidência imediata das regras processuais, e de a repercussão geral ter sido reconhecida na vigência do Código de Processo Civil anterior. No tocante à suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Min Luiz Fux, em 07/06/2017, destacando que não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do recurso extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento. Caso a lei quisesse injungir a suspensão automática, bastaria prever que o reconhecimento da repercussão geral impusesse a paralisação do trâmite de todos os processos pendentes relativos à matéria no território nacional; ou ainda, dispor que o relator obrigatoriamente determinasse a suspensão, o que não ocorreu. Ademais, o sobrestamento do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o país, por tempo indefinido, não se coaduna com os princípios da eficiência e do acesso ao Judiciário, especialmente quando há a possibilidade de o relator estipular a suspensão dos feitos em que o andamento possa causar incerteza jurídica.