O art. 22, caput, da Lei n. 13.043/2014 dispõe que no âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. Já o § 1º afirma que o percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. Por sua vez, o art. 2º, § 7º, do Decreto n. 8.415/2015 (já modificado pelos Decretos n. 8.543/2015, n. 9.148/2017 e n. 9.393/2018) delimitou os referidos percentuais por períodos de tempo. Percebe-se que o legislador delegou ao Poder Executivo a estipulação de percentual variável para determinação do valor do crédito do benefício fiscal e, concomitantemente, previu a possibilidade de a variação se dar por espécie de bem. Não se trata, pois, de delegação para fixação de alíquota de tributo, mas de fator para o cálculo do benefício fiscal, que tem por fim "anular", parcialmente ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, como dispõe o art. 21 da Lei n. 13.043/2014. Ressalta-se que o crédito do REINTEGRA é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí porque se trata de espécie de subvenção econômica. Nesse contexto, considerando que o benefício tem por objeto "proporcionar às empresas exportadoras igualdade de condições em ambiente de competição cada vez mais acirrada, dentro de um cenário de crise econômica mundial", o fim buscado pelo legislador com o REINTEGRA realmente depende de estudo administrativo para especificação do momento em que as exportações necessitam do estímulo por meio da subvenção, qual deve ser a sua medida e quais bens merecem maior ou menor incentivo, daí a previsão legal de aceitação da diferenciação das alíquotas por espécies de bem. Assim, nem sempre as exportações necessitam de incentivo uniforme, por prazo certo e em valor previamente determinado, pois as regras do mercado internacional não ficam dependentes das diversas condicionantes a que estão submetidos os produtores-exportadores brasileiros. Nessa linha, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo.
O art. 22, caput, da Lei n. 13.043/2014 dispõe que no âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. Já o § 1º afirma que o percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. Por sua vez, o art. 2º, § 7º, do Decreto n. 8.415/2015 (já modificado pelos Decretos n. 8.543/2015, n. 9.148/2017 e n. 9.393/2018) delimitou os referidos percentuais por períodos de tempo. Percebe-se que o legislador delegou ao Poder Executivo a estipulação de percentual variável para determinação do valor do crédito do benefício fiscal e, concomitantemente, previu a possibilidade de a variação se dar por espécie de bem. Não se trata, pois, de delegação para fixação de alíquota de tributo, mas de fator para o cálculo do benefício fiscal, que tem por fim "anular", parcialmente ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, como dispõe o art. 21 da Lei n. 13.043/2014. Ressalta-se que o crédito do REINTEGRA é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí porque se trata de espécie de subvenção econômica. Nesse contexto, considerando que o benefício tem por objeto "proporcionar às empresas exportadoras igualdade de condições em ambiente de competição cada vez mais acirrada, dentro de um cenário de crise econômica mundial", o fim buscado pelo legislador com o REINTEGRA realmente depende de estudo administrativo para especificação do momento em que as exportações necessitam do estímulo por meio da subvenção, qual deve ser a sua medida e quais bens merecem maior ou menor incentivo, daí a previsão legal de aceitação da diferenciação das alíquotas por espécies de bem. Assim, nem sempre as exportações necessitam de incentivo uniforme, por prazo certo e em valor previamente determinado, pois as regras do mercado internacional não ficam dependentes das diversas condicionantes a que estão submetidos os produtores-exportadores brasileiros. Nessa linha, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo.