RE 609.517/RO

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Relator: Cristiano Zanin

Relator Divergente: Edson Fachin

Julgamento: 30/04/2026

Publicação: 11/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

É válida e constitucional a regra do Estatuto da Advocacia que exige a inscrição dos advogados públicos na OAB. Isso ocorre porque a Constituição não faz diferença entre a essência da atuação pública e da privada: ambas são tratadas como uma única profissão, sendo igualmente indispensáveis para o funcionamento da Justiça.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevista na Lei nº 8.906/94, para os advogados públicos, pois a Constituição Federal não estabelece distinção ontológica entre a advocacia pública e a privada, tratando-as como uma carreira única e essencial à administração da Justiça (CF/1988, art. 133).

"A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.”

A função essencial à Justiça da advocacia é una e indivisível, não comportando fragmentação em categorias profissionais distintas com base no vínculo (público ou privado) do profissional. O constituinte de 1988 conferiu a ambas as atividades o mesmo status profissional e as localizou na mesma seção topográfica da Constituição (Capítulo IV), indicando que o exercício do cargo de advogado público pressupõe o cumprimento dos deveres ético-profissionais fiscalizados pela OAB.

De forma diversa do decidido no Tema 1.074 (relativo aos Defensores Públicos), a Advocacia Pública não possui uma vedação constitucional absoluta ao exercício da advocacia privada (salvo restrições em leis específicas), nem uma estrutura autônoma que dispense a inscrição na Ordem para a obtenção de capacidade postulatória.

Em relação ao regime disciplinar, a advocacia pública se submete ao regime jurídico próprio que regula a matéria atinente a infrações e sanções, sujeitando-se os advogados públicos aos órgãos correcionais respectivos de suas instituições.

No âmbito estadual e municipal, de acordo com a lei de regência, é possível ao advogado exercer advocacia pública não exclusiva, podendo advogar também no âmbito privado, desde que não seja contra o ente público que ele defende. Nesse caso, o advogado será submetido ao poder disciplinar da OAB.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 936 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da exigência de inscrição nos quadros da OAB também para os advogados públicos, ainda que em regulação específica de suas carreiras, e fixou a tese anteriormente citada.

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