"A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.”
A função essencial à Justiça da advocacia é una e indivisível, não comportando fragmentação em categorias profissionais distintas com base no vínculo (público ou privado) do profissional. O constituinte de 1988 conferiu a ambas as atividades o mesmo status profissional e as localizou na mesma seção topográfica da Constituição (Capítulo IV), indicando que o exercício do cargo de advogado público pressupõe o cumprimento dos deveres ético-profissionais fiscalizados pela OAB.
De forma diversa do decidido no Tema 1.074 (relativo aos Defensores Públicos), a Advocacia Pública não possui uma vedação constitucional absoluta ao exercício da advocacia privada (salvo restrições em leis específicas), nem uma estrutura autônoma que dispense a inscrição na Ordem para a obtenção de capacidade postulatória.
Em relação ao regime disciplinar, a advocacia pública se submete ao regime jurídico próprio que regula a matéria atinente a infrações e sanções, sujeitando-se os advogados públicos aos órgãos correcionais respectivos de suas instituições.
No âmbito estadual e municipal, de acordo com a lei de regência, é possível ao advogado exercer advocacia pública não exclusiva, podendo advogar também no âmbito privado, desde que não seja contra o ente público que ele defende. Nesse caso, o advogado será submetido ao poder disciplinar da OAB.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 936 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da exigência de inscrição nos quadros da OAB também para os advogados públicos, ainda que em regulação específica de suas carreiras, e fixou a tese anteriormente citada.
"A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.”
A função essencial à Justiça da advocacia é una e indivisível, não comportando fragmentação em categorias profissionais distintas com base no vínculo (público ou privado) do profissional. O constituinte de 1988 conferiu a ambas as atividades o mesmo status profissional e as localizou na mesma seção topográfica da Constituição (Capítulo IV), indicando que o exercício do cargo de advogado público pressupõe o cumprimento dos deveres ético-profissionais fiscalizados pela OAB.
De forma diversa do decidido no Tema 1.074 (relativo aos Defensores Públicos), a Advocacia Pública não possui uma vedação constitucional absoluta ao exercício da advocacia privada (salvo restrições em leis específicas), nem uma estrutura autônoma que dispense a inscrição na Ordem para a obtenção de capacidade postulatória.
Em relação ao regime disciplinar, a advocacia pública se submete ao regime jurídico próprio que regula a matéria atinente a infrações e sanções, sujeitando-se os advogados públicos aos órgãos correcionais respectivos de suas instituições.
No âmbito estadual e municipal, de acordo com a lei de regência, é possível ao advogado exercer advocacia pública não exclusiva, podendo advogar também no âmbito privado, desde que não seja contra o ente público que ele defende. Nesse caso, o advogado será submetido ao poder disciplinar da OAB.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 936 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da exigência de inscrição nos quadros da OAB também para os advogados públicos, ainda que em regulação específica de suas carreiras, e fixou a tese anteriormente citada.