ADO 13/MG

STF Plenário

Relator: Marco Aurélio

Relator Divergente: Cristiano Zanin

Julgamento: 30/04/2026

Publicação: 11/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional o atraso injustificado de um Estado em instituir o pagamento por parcela única (subsídio) aos delegados de polícia. Essa omissão legislativa fere a Constituição ao prejudicar a clareza dos salários, a boa organização da administração e a padronização dos pagamentos da carreira.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional, por configurar mora legislativa inequívoca e violar os princípios da transparência, racionalidade administrativa e uniformidade remuneratória, a omissão estadual quanto à implementação do regime de remuneração por subsídio para os delegados de polícia.

É inconstitucional, por configurar mora legislativa inequívoca e violar os princípios da transparência, racionalidade administrativa e uniformidade remuneratória, a omissão estadual quanto à implementação do regime de remuneração por subsídio para os delegados de polícia.

Na espécie, discute-se a ausência de edição, pelo Estado de Minas Gerais, de lei apta a conferir efetividade ao art. 144, § 9º, da Constituição Federal. A controvérsia concentra-se, especialmente, na situação dos delegados de polícia, diante da persistente inércia estatal, desde a promulgação da Constituição de 1988, em instituir o regime de remuneração por subsídio para a categoria.

A ausência de norma específica fere o mandamento constitucional que determina a fixação da remuneração em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, abonos, prêmios ou outras espécies remuneratórias, ressalvadas exclusivamente as verbas de natureza indenizatória (CF/1988, art. 39, § 4º, e art. 144, § 9º). Ademais, a mora legislativa na implementação do regime de subsídio favorece a multiplicação de verbas acessórias, com impactos relevantes na gestão fiscal, compromete a transparência e o controle do sistema remuneratório, bem como estimula a consolidação de um regime híbrido e fragmentado apto a gerar insegurança jurídica e despesas imprevistas ao erário.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para reconhecer a omissão do Estado de Minas Gerais na elaboração de lei destinada ao cumprimento do art. 144, § 9º, da Constituição Federal. Na mesma assentada, fixou o prazo de 24 meses, contados a partir da publicação da ata de julgamento, para a superação da omissão, consideradas a necessidade de adequação orçamentária e limitações inerentes ao processo legislativo em ano eleitoral.

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