ADI 7.777/AL

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 28/04/2026

Publicação: 11/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

É válida a lei estadual que cria regras próprias para a passagem de militares para a reserva remunerada ou reforma. Para ser constitucional, a norma do Estado precisa respeitar as diretrizes básicas federais, a razoabilidade e a hierarquia da corporação. Essa divisão se justifica porque cabe à União ditar as regras gerais sobre a inatividade desses profissionais, enquanto os Estados possuem autonomia para detalhar as peculiaridades de suas próprias carreiras militares.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional norma estadual que estabelece critérios específicos para a transferência de militares à reserva remunerada e à reforma, desde que respeitados os parâmetros mínimos da legislação federal, o princípio da razoabilidade e a hierarquia institucional, porquanto compete à União estabelecer normas de caráter geral sobre inatividades e pensões das polícias militares (CF/1988, art. 22, XXI) e aos estados federados legislar sobre as especificidades da carreira (CF/1988, art. 142, § 3º, X).

É constitucional norma estadual que estabelece critérios específicos para a transferência de militares à reserva remunerada e à reforma, desde que respeitados os parâmetros mínimos da legislação federal, o princípio da razoabilidade e a hierarquia institucional, porquanto compete à União estabelecer normas de caráter geral sobre inatividades e pensões das polícias militares (CF/1988, art. 22, XXI) e aos estados federados legislar sobre as especificidades da carreira (CF/1988, art. 142, § 3º, X).

A Lei nº 13.954/2019, ao promover alterações no Decreto-Lei nº 667/1969, reconheceu aos estados membros competência para disciplinarem o Sistema de Proteção Social de seus militares e estabeleceu modelo de simetria relativa, pelo qual a lei local deve regulamentar a transferência para a reserva remunerada, de ofício, em razão de ser atingida idade limite, sob a condição de observar os critérios etários mínimos aplicados aos militares federais, bem como disciplinar outros aspectos da inativação que não conflitem com o enquadramento geral, como, por exemplo, demais hipóteses de transferência para a reserva remunerada e reforma.

Os ajustes dos regimes jurídicos estaduais para a manutenção da simetria federativa, exigidos na legislação nacional, abarcam apenas as normas gerais sobre as carreiras castrenses e não condicionam as especificidades atribuídas aos ordenamentos subnacionais. Reduzir a competência estadual à pura cópia da legislação federal anularia o poder de autoadministração dos estados membros, em contrariedade ao federalismo cooperativo, transformando-os em meros órgãos administrativos da União (1).

Na espécie, há previsão para os militares de transferência automática para a reserva remunerada na idade limite de 67 anos e a reforma na idade limite de 72 anos. Não há invasão da competência da União, uma vez que a legislação nacional (Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-A, IV) delega aos estados a regulamentação desses marcos, sob condição de observar o parâmetro mínimo federal. Quanto à reforma, não há norma geral apta a limitar o escopo do preceito estadual, havendo certo grau de liberdade para os entes federados, desde que respeitados o direito adquirido e as regras de transição do marco federal (Decreto-Lei nº 667/1969, arts. 24-F e 24-G).

No tocante a transferência imediata, de ofício, para a reserva remunerada, a distinção dos cargos de comandante e de subcomandante geral não é estranha ao regramento castrense federal e prestigia a manutenção da estrutura hierárquica e da coesão institucional dentro da corporação.

Quanto à distinção dos pressupostos de tempo de serviço para a passagem à reserva remunerada a depender do quadro de oficiais ao qual pertence o militar, o Quadro de Oficiais do Estado Maior – QOEM

(35 anos) e o Quadro de Oficiais Especialistas – QOE (42 anos), mostra-se razoável diante das diferentes atribuições exercidas pelos integrantes de cada quadro, com impactos diversos na carreira, na hierarquia, na estrutura castrense e na dinâmica de inativação.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.381/2024 do Estado de Alagoas (2), que alteram a Lei estadual nº 5.346/1992 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas).

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