ARE 1.524.619/SP e ACO 1.560 AgR-terceiro/MS

STF Plenário

Recurso Extraordinário com Agravo

Relator: Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin

Julgamento: 29/04/2026

Publicação: 11/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

Embora seja isento de pagar as taxas do processo e os honorários do advogado vencedor ao perder uma ação judicial, o Ministério Público tem o dever financeiro de arcar com os laudos e especialistas (perícias) que ele mesmo solicitar.

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Tese Jurídica Oficial

O Ministério Público não pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas.

O Ministério Público não pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas.

O Ministério Público possui autonomia funcional, administrativa e financeira (1). Nesse contexto, submeter a instituição ao pagamento de custas e honorários poderia comprometer sua atuação, pois a falta de recursos orçamentários para esses fins impediria o ajuizamento de ações importantes na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ademais, por uma questão de lógica processual, se o órgão não pode receber tais verbas quando vence (2), também não deveria ser obrigado a pagá-las quando vencido.

No entanto, o Ministério Público deve custear as perícias por ele requeridas, nos termos do regime específico estabelecido pelo art. 91 do CPC/2015 (3) a fim de desestimular demandas frívolas, obrigando o órgão a verificar a viabilidade orçamentária antes de requerer a perícia.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.382 da repercussão geral, deu provimento ao ARE 1.524.619 para afastar a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, e fixou a tese anteriormente citada. Além disso, por maioria, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Federal na ACO 1.560 e reiterou o entendimento de que o Ministério Público é responsável pelo pagamento dos honorários periciais da perícia por ele requerida, nos termos do art. 91 do CPC/2015.

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