É inconstitucional a prorrogação de benefícios fiscais e a redução de alíquotas de contribuição previdenciária sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a indicação das respectivas medidas de compensação.
Na espécie, os dispositivos impugnados ampliavam a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia e reduziam para 8% a alíquota da contribuição previdenciária de municípios de pequeno e médio porte. O Poder Executivo sustentou a inconstitucionalidade da norma, ao argumento de que o Congresso Nacional não apresentou as estimativas de impacto financeiro exigidas para a aprovação da despesa ou da renúncia de receita.
A validade de normas que veiculam novas despesas ou renúncia de receita para a Seguridade Social condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de responsabilidade fiscal previstos na Constituição Federal e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1), que integra o devido processo legislativo em matéria financeira (2). Nesse contexto, o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade orçamentária impõem ao legislador o dever de transparência, consistente na demonstração de como a perda de arrecadação será suprida, de modo a não comprometer o orçamento da União, bem como a continuidade dos serviços públicos, conciliando o Estado de bem-estar social com um regime fiscal equilibrado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, tornou definitiva a medida cautelar e, ao julgar parcialmente procedente a ação, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade, preservando as relações jurídicas e os benefícios concedidos durante sua vigência.
É inconstitucional a prorrogação de benefícios fiscais e a redução de alíquotas de contribuição previdenciária sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a indicação das respectivas medidas de compensação.
Na espécie, os dispositivos impugnados ampliavam a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia e reduziam para 8% a alíquota da contribuição previdenciária de municípios de pequeno e médio porte. O Poder Executivo sustentou a inconstitucionalidade da norma, ao argumento de que o Congresso Nacional não apresentou as estimativas de impacto financeiro exigidas para a aprovação da despesa ou da renúncia de receita.
A validade de normas que veiculam novas despesas ou renúncia de receita para a Seguridade Social condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de responsabilidade fiscal previstos na Constituição Federal e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1), que integra o devido processo legislativo em matéria financeira (2). Nesse contexto, o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade orçamentária impõem ao legislador o dever de transparência, consistente na demonstração de como a perda de arrecadação será suprida, de modo a não comprometer o orçamento da União, bem como a continuidade dos serviços públicos, conciliando o Estado de bem-estar social com um regime fiscal equilibrado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, tornou definitiva a medida cautelar e, ao julgar parcialmente procedente a ação, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade, preservando as relações jurídicas e os benefícios concedidos durante sua vigência.