RE 662.055-SP

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Relator: Luís Roberto Barroso

Relator Divergente: Alexandre de Moraes

Julgamento: 11/02/2026

Publicação: 25/02/2026

Tese Jurídica Simplificada

A liberdade de expressão assegura, como regra geral, a legitimidade de campanhas de mobilização organizadas pela sociedade civil. Portanto, é lícito atuar para desincentivar o patrocínio financeiro ou o apoio institucional a determinados eventos ou organizações, desde que essa conduta esteja alicerçada na defesa de direitos fundamentais.

Vídeo

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

A liberdade de expressão viabiliza, em regra, campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil que, embasadas em pautas de direitos fundamentais, buscam desestimular o financiamento ou o apoio institucional a determinados eventos ou organizações (CF/1988, art. 5º, IV, IX e art. 220, §§ 1º e 2º).

A proteção à liberdade de expressão deve ser analisada considerando a vedação à censura prévia e o binômio constitucional liberdade com responsabilidade, sendo que, no âmbito da legalidade, somente quando comprovada a má-fé será possível haver a responsabilização civil.

Na espécie, trata-se de recurso de uma entidade da sociedade civil de proteção aos animais interposto contra acórdão que: (i) manteve restrições impostas a publicações em sítio eletrônico, que vinculavam a Festa do Peão de Boiadeiros, em Barretos/SP, e os rodeios em geral, a maus-tratos aos animais, assim como estimulavam a mobilização social; (ii) fixou indenização por danos morais à associação responsável pela organização daquela festa.

Na situação dos autos, há dúvidas sobre se a participação dos animais e a utilização do sedém (cinto amarrado na virilha deles) durante os rodeios representam, ou não, crueldade animal. Por-tanto, a manifestação contrária a esses eventos está amparada pela liberdade de expressão.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 837 da reper-cussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para o fim de reformar as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando improcedente a ação, e fixou a tese anterior-mente mencionada.

Informativos Relacionados