ADPF 1.201-SP
STF • Plenário
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Relator: Flávio Dino
Julgamento: 13/02/2026
Publicação: 25/02/2026
Tese Jurídica Simplificada
Uma vez verificada a ineficácia das políticas ambientais da União e de São Paulo na proteção dos biomas locais, torna-se dever do Judiciário intervir. Essa atuação é necessária, inclusive por meio de medidas de urgência, para interromper práticas que violem a Constituição e para assegurar que a decisão final do processo não se torne inútil diante de eventuais danos irreversíveis ao meio ambiente.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Diante do comprometimento das políticas públicas ambientais da União e do Estado de São Paulo voltadas à proteção dos biomas paulistas, impõe-se a atuação desta Corte para, ainda que em sede cautelar, determinar a adoção de providências aptas a fazer cessar condutas incompatíveis com a ordem constitucional e a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional.
Na espécie, evidencia-se grave crise ambiental, marcada por incêndios de grandes proporções nos biomas Cerrado e Mata Atlântica, bem como pelo progressivo enfraquecimento da política ambiental estadual, com redução da fiscalização, reestruturações institucionais e diminuição de recursos destinados à prevenção e à proteção ambiental.
Ademais, verifica-se o esvaziamento da política estadual de pesquisa ambiental, caracterizado pela redu-ção do quadro técnico e pela ausência de recomposição adequada de servidores, o que prejudica as atividades essenciais de monitoramento, gestão e produção científica e revela uma omissão estrutural que compromete a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que deter-minou a adoção de medidas urgentes, consistentes: (i) quanto à União, na divulgação de informações acerca do pagamento e da tramitação de multas ambientais aplicadas, bem como das providências de recuperação ambiental adotadas ou planejadas em áreas federais afetadas, com indicação do estágio de execução e dos resultados alcançados; e (ii) quanto ao Estado de São Paulo, no esclarecimento sobre o adimplemento e a tramitação de multas ambientais estaduais, além da apresentação de planejamento e de cronograma relativos à regularização e à recuperação ambiental, ao cumprimento de metas de res-tauração e à recomposição do quadro técnico, com as medidas previstas para os próximos exercícios.