RE 1.368.225-RS

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Relator: Nunes Marques

Relator Divergente: Alexandre de Moraes

Julgamento: 13/02/2026

Publicação: 25/02/2026

Tese Jurídica Simplificada

O risco inerente ao trabalho de vigilante não gera direito constitucional à aposentadoria especial, pois a Constituição não prevê esse benefício com base apenas na periculosidade da atividade.

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Tese Jurídica Oficial

Os vigilantes não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), os guardas civis — que possuem atividade semelhante à dos vigilantes — não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco (CF/1988, art. 40, § 4º, II).

Em ambos os casos, além de as atividades precípuas não serem inequivocamente perigosas, esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionados na Constituição. Tampouco a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, são suficientes para o reconhecimento do aludido direito, ante a autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.

Esses fundamentos se aplicam aos vigilantes, assim como a outros profissionais que desempenham atividades em que a periculosidade não é inerente ao ofício.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.209 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial formulado, e fixou a tese anteriormente citada.

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