É constitucional — na medida em que não viola os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5°, caput, I), da dignidade humana (CF/1988, art. 1º, III) e da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF/1988, art. 194, parágrafo único, IV) — norma da "Reforma da Previdência" (EC n° 103/2019, art. 26, § 2º, III) que estabelece, para a hipótese em que a incapacidade permanente para o trabalho seja constatada depois da referida reforma, o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, e 15 anos, no caso das mulheres.
A instituição de medidas para o alcance do equilíbrio financeiro e atuarial na Previdência Social (CF/1988, art. 201, caput) pressupõe o domínio de questões técnicas sofisticadas, de modo que qualquer intervenção nesse campo pode produzir consequências desastrosas, em especial diante do número elevado de pessoas afetadas.
Nas questões previdenciárias, deve-se considerar a imprescindível proteção social dos indivíduos e a sustentabilidade de todo o sistema, sendo certo que a viabilidade financeira do regime previdenciário é condição indispensável à continuidade do pagamento dos benefícios.
A discrepância entre o valor do benefício por "incapacidade temporária" que segue regido pela Lei nº 8.213/1991, que o prevê como "auxílio-doença" e correspondente a 91% do salário de benefício e o valor por "incapacidade permanente", nos moldes previstos pela EC n° 109/2023 (3), não afronta os postulados da isonomia e da dignidade.
As razões para a fixação de valores diferentes de benefícios não representam uma distinção desarrazoada. O auxílio-doença, por sua natureza, é transitório, circunstância que justifica a tentativa de manter, na maior medida possível, o patamar remuneratório do trabalhador. Do ponto de vista do equilíbrio financeiro e atuarial, é intuitivo ponderar que benefícios mais limitados no tempo possam ter valores maiores, sem impactar tão fortemente o sistema previdenciário.
Por outro lado, o fato de uma pessoa, inicialmente, receber auxílio-doença e, depois, a aposentadoria por incapacidade permanente, em valor menor, não representa ofensa à irredutibilidade dos benefícios (CF/1988, art. 194, IV), pois se trata de institutos distintos.
Além disso, a diferenciação entre aposentadoria por incapacidade permanente, de forma geral, e a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho também não viola o princípio da isonomia, pois não há um dever constitucional de tratamento igualitário a quem deixe de traba-lhar em decorrência de um acidente de trabalho e a quem se incapacite por força de uma doença grave.
O fato de acidentes de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho derivarem, de alguma maneira, da própria conduta do empregador (comissiva ou omissiva), autoriza que se exija dele um esforço contributivo maior para sustentar benefícios mais caros. Trata-se de uma forma válida de se operar a solidariedade característica do regime previdenciário.
Na espécie, apesar de o autor ter sido licenciado anteriormente por auxílio-doença, pela incapacidade temporária, a invalidez foi constatada pelo INSS apenas em 06.04.2023, isto é, em data posterior à entrada em vigor da EC n° 103/2019.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.300 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão de origem e julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se a condenação nos ônus de sucumbência; bem como (ii) fixou a tese anteriormente citada.
É constitucional — na medida em que não viola os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5°, caput, I), da dignidade humana (CF/1988, art. 1º, III) e da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF/1988, art. 194, parágrafo único, IV) — norma da "Reforma da Previdência" (EC n° 103/2019, art. 26, § 2º, III) que estabelece, para a hipótese em que a incapacidade permanente para o trabalho seja constatada depois da referida reforma, o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, e 15 anos, no caso das mulheres.
A instituição de medidas para o alcance do equilíbrio financeiro e atuarial na Previdência Social (CF/1988, art. 201, caput) pressupõe o domínio de questões técnicas sofisticadas, de modo que qualquer intervenção nesse campo pode produzir consequências desastrosas, em especial diante do número elevado de pessoas afetadas.
Nas questões previdenciárias, deve-se considerar a imprescindível proteção social dos indivíduos e a sustentabilidade de todo o sistema, sendo certo que a viabilidade financeira do regime previdenciário é condição indispensável à continuidade do pagamento dos benefícios.
A discrepância entre o valor do benefício por "incapacidade temporária" que segue regido pela Lei nº 8.213/1991, que o prevê como "auxílio-doença" e correspondente a 91% do salário de benefício e o valor por "incapacidade permanente", nos moldes previstos pela EC n° 109/2023 (3), não afronta os postulados da isonomia e da dignidade.
As razões para a fixação de valores diferentes de benefícios não representam uma distinção desarrazoada. O auxílio-doença, por sua natureza, é transitório, circunstância que justifica a tentativa de manter, na maior medida possível, o patamar remuneratório do trabalhador. Do ponto de vista do equilíbrio financeiro e atuarial, é intuitivo ponderar que benefícios mais limitados no tempo possam ter valores maiores, sem impactar tão fortemente o sistema previdenciário.
Por outro lado, o fato de uma pessoa, inicialmente, receber auxílio-doença e, depois, a aposentadoria por incapacidade permanente, em valor menor, não representa ofensa à irredutibilidade dos benefícios (CF/1988, art. 194, IV), pois se trata de institutos distintos.
Além disso, a diferenciação entre aposentadoria por incapacidade permanente, de forma geral, e a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho também não viola o princípio da isonomia, pois não há um dever constitucional de tratamento igualitário a quem deixe de traba-lhar em decorrência de um acidente de trabalho e a quem se incapacite por força de uma doença grave.
O fato de acidentes de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho derivarem, de alguma maneira, da própria conduta do empregador (comissiva ou omissiva), autoriza que se exija dele um esforço contributivo maior para sustentar benefícios mais caros. Trata-se de uma forma válida de se operar a solidariedade característica do regime previdenciário.
Na espécie, apesar de o autor ter sido licenciado anteriormente por auxílio-doença, pela incapacidade temporária, a invalidez foi constatada pelo INSS apenas em 06.04.2023, isto é, em data posterior à entrada em vigor da EC n° 103/2019.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.300 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão de origem e julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se a condenação nos ônus de sucumbência; bem como (ii) fixou a tese anteriormente citada.