ADI 7.636/MG

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 15/12/2025

Publicação: 02/02/2026

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional que os Tribunais de Justiça estaduais, buscando maior eficiência e cooperação jurisdicional, determinem que a fase de cumprimento de sentença seja concentrada em órgãos especializados exclusivamente nessa etapa. Essa medida de organização judiciária não invade a competência privativa da União para legislar sobre normas processuais, tampouco viola princípios fundamentais como o do juiz natural, o acesso à justiça ou a razoável duração do processo.

Vídeo

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

É constitucional — e não ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), a garantia do juízo natural (CF/1988, art. 5º, LIII), a razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), o direito do acesso à justiça, nem a inafastabilidade da tutela jurisdicional — ato normativo de tribunal de justiça estadual que determina, como medida de cooperação jurisdicional e de gestão eficiente, a concentração de processos em fase de cumprimento de sentença em órgão especializado nessa etapa jurisdicional.

É constitucional — e não ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), a garantia do juízo natural (CF/1988, art. 5º, LIII), a razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), o direito do acesso à justiça, nem a inafastabilidade da tutela jurisdicional — ato normativo de tribunal de justiça estadual que determina, como medida de cooperação jurisdicional e de gestão eficiente, a concentração de processos em fase de cumprimento de sentença em órgão especializado nessa etapa jurisdicional.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da resolução impugnada (1), dispôs sobre a criação e o funcionamento da Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) na comarca de Belo Horizonte, a fim de administrar o passivo processual, oriundo das varas cíveis em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, com condenação em obrigação de fazer ou pagamento de quantia certa.

Informativos Relacionados