ADI 5.553/DF

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 7.755/DF

Relator: Edson Fachin

Relator Divergente: Cristiano Zanin

Julgamento: 18/12/2025

Publicação: 02/02/2026

Tese Jurídica Simplificada

Consideram-se constitucionais as normas que concedem benefícios fiscais a defensivos agrícolas — especificamente a isenção de IPI e a redução de 60% na base de cálculo do ICMS —, pois tais medidas não afrontam os direitos fundamentais à saúde e ao equilíbrio ambiental. Entende-se que essa desoneração respeita os princípios tributários da capacidade contributiva e da seletividade, visto que, ao reduzir o custo desses insumos essenciais, busca-se evitar o encarecimento dos alimentos para o consumidor final.

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Tese Jurídica Oficial

São constitucionais — na medida em que não violam os direitos à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, arts. 196 e 225), bem como os princípios da capacidade contributiva e da seletividade (CF/1988, arts. 153, § 3º, l; e 155, § 2°, III) — normas sobre defensivos agrícolas que reduziram em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS, que autorizaram os estados e o Distrito Federal a promoverem a desoneração de ICMS em operações internas, e que isentaram o IPI.

São constitucionais — na medida em que não violam os direitos à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, arts. 196 e 225), bem como os princípios da capacidade contributiva e da seletividade (CF/1988, arts. 153, § 3º, l; e 155, § 2°, III) — normas sobre defensivos agrícolas que reduziram em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS, que autorizaram os estados e o Distrito Federal a promoverem a desoneração de ICMS em operações internas, e que isentaram o IPI.

O ICMS e o IPI são impostos que incidem sobre o consumo. Nesse contexto, eventual revogação do benefício fiscal com base no princípio da capacidade contributiva, ainda que possa onerar grandes produtores rurais, não terá a eficácia desejada, pois se trata de impostos com natureza indireta. Todo incremento fiscal será repassado até atingir o consumidor final.

Os defensivos agrícolas são produtos essenciais que garantem a redução do preço dos alimentos. A sua utilização aumenta a produtividade sem expandir a área plantada/cultivada, de modo que o benefício fiscal não viola o princípio da seletividade.

Quanto à alegação de violação ao direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, os defensivos agrícolas têm a sua ofensividade reduzida mediante rigorosa avaliação toxicológica, ambiental e agronômica, promovida pela análise de diferentes órgãos públicos para efetivação de seu registro, com o objetivo de garantir que seus efeitos negativos sejam atenuados e superados pelos benefícios de seu uso. O uso de agrotóxico é feito no País a partir da supervisão do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

Além disso, a medida não impede que benefícios ainda maiores sejam dados à produção de culturas orgânicas. Não se trata de escolher entre uma ou outra cultura, mas de ambas servirem ao propósito de acabar com a fome no Brasil, objetivo fundamental da República. Assim, a política fiscal objeto de análise reconhece aos agrotóxicos natureza de insumo técnico imprescindível à agricultura contemporânea, objetivando reduzir custos de produção alimentar, além de evitar aumentos expressivos nos preços pagos pelos consumidores brasileiros e manter a competitividade internacional do País no setor agrícola.

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