RE 1.276.977-DF
STF • Plenário
Recurso Extraordinário
Repercussão
Geral
Relator: Marco Aurélio
Julgamento: 25/11/2025
Publicação: 03/12/2025
Tese Jurídica Simplificada
O segurado do INSS sujeito à regra de transição estabelecida na reforma previdenciária de 1999 deve segui-la obrigatoriamente. Assim, não lhe é permitido optar pelo critério da regra definitiva (que consideraria todo o histórico de contribuições), mesmo que essa escolha resultasse em um benefício financeiramente mais vantajoso.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
O segurado filiado ao INSS que se enquadre na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode escolher a forma de cálculo prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que lhe seja mais vantajosa.
Esta Corte declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (1) e a sua natureza cogente, afastando a aplicação da tese denominada “revisão da vida toda”, que permitia o recálculo das aposentadorias mediante a inclusão de todo o histórico contributivo do segurado, inclusive das contribuições anteriores a julho de 1994. Nesse contexto, é necessário adequar o presente julgamento à decisão tomada em controle concentrado.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal também modulou os efeitos dessa decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em razão de decisões judiciais proferidas até a data de publicação da ata de julgamento (05.04.2024), bem como para isentar os autores do pagamento dos ônus sucumbenciais.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, diante da superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes para: i) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102 da repercussão geral; ii) firmar, em substituição, a tese acima descrita e iii) revogar a suspensão dos processos que tratam da matéria discutida no referido tema.