RE 1.238.853-RJ

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 25/11/2025

Publicação: 03/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

No Brasil, não é possível disputar eleições de forma independente (candidatura avulsa), pois a Constituição exige a vinculação a um partido político como condição indispensável de elegibilidade.

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Tese Jurídica Oficial

 No sistema eleitoral brasileiro, são inviáveis as candidaturas avulsas porque a filiação partidária é um requisito constitucional inafastável (CF/1988, art. 14, § 3º, V). 

Apesar de a proibição das candidaturas avulsas ter sido introduzida no Brasil em 1945 como um mecanismo para limitar a competição eleitoral e favorecer o grupo político então no poder, o sistema jurídico atual veda inequivocamente essa modalidade. 

Conforme a jurisprudência desta Corte, a CF/1988 é explícita ao definir a filiação partidária como condição de elegibilidade e a vinculação dos candidatos a partidos políticos é uma exigência fundamental para a organização e a integridade do sistema representativo brasileiro. Trata-se não apenas de uma escolha do constituinte, mas de uma garantia estrutural da democracia representativa. 

Ademais, a norma do Pacto de São José da Costa Rica, que define os fundamentos legítimos para a restrição do exercício de direitos políticos, não se sobrepõe à norma constitucional, pois o referido tratado internacional possui status supralegal. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 974 da repercussão geral, reconheceu o prejuízo do recurso extraordinário selecionado como representativo da controvérsia e fixou a tese anteriormente citada. 

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