Rcl 73.295-BA

STF Plenário

Reclamação

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 19/11/2025

Publicação: 03/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

O Supremo Tribunal Federal pode instaurar, em caráter excepcional, o Incidente de Assunção de Competência (IAC) tanto nos processos de sua competência originária quanto nos recursos ordinários. A medida deve ser proposta pelo Relator e aplica-se especificamente quando, caso o incidente não fosse suscitado, não houvesse possibilidade de interpor recurso para debater a questão.

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Tese Jurídica Oficial

 O Incidente de Assunção de Competência - IAC (CPC/2015, art. 947) pode ser, excepcionalmente, instaurado nos processos da competência originária e nas hipóteses da competência recursal ordinária do STF, mediante proposição do respectivo relator, assentado o não cabimento de recurso na hipótese de não ser proposto o incidente. 

As normas pertinentes ao IAC no CPC/2015 (1) são compatíveis com as disposições do Regimento Interno do STF - RISTF (2). Ademais, o incidente reforça a posição institucional desta Corte na arquitetura do sistema de precedentes, constituindo instrumento legítimo e adequado para a formação qualificada da jurisprudência.

No âmbito do STF, a admissibilidade do IAC nas competências originária e recursal ordinária mostra-se justificável e alinhada ao dever de uniformização da jurisprudência (CPC/2015, art. 926). Além da possibilidade de submissão do processo ao Plenário, a critério do relator, não há outro meio para resolver eventual dissídio no entendimento adotado pelas Turmas, pois os embargos de divergência são restritos à competência recursal extraordinária (3). O incidente, contudo, é incompatível com os processos submetidos ao STF pela via recursal extraordinária, inclusive porque é essencial preservar as fronteiras conceituais de institutos processuais diferentes — como o IAC e a repercussão geral, criada diretamente pela Constituição Federal —, e a sobreposição desses mecanismos pode levar a uma confusão que prejudicaria a eficácia e a clareza do sistema jurídico.

Nesse contexto, é facultado ao relator do feito propor, de ofício ou a requerimento, a instauração do IAC, em ato discricionário e revestido de excepcionalidade. Registra-se o não cabimento de recurso na hipótese de não ser proposto o incidente pelo relator. De igual modo, embora inexista, na parte referente ao IAC, previsão legal acerca da possibilidade de suspensão de processos pendentes, revela-se admissível a adoção dessa providência, até porque há disciplina normativa em relação a outros mecanismos componentes do microssistema de formação de precedentes (CPC/2015, arts. 982, I; 1.035, § 5º; e 1.037, II).

Na espécie, estão presentes os pressupostos legitimadores da instauração do IAC. Em especial, é conveniente a pacificação da matéria entre os ministros que compõem as Turmas, por questões de segurança jurídica e economicidade.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, admitiu o incidente de assunção de competência na reclamação, para dirimir a controvérsia referente à competência para julgamento das ações em que se discute a validade do vínculo estatutário dos servidores da Funasa decorrente da transmudação ocorrida em 1990, com a consequente condenação ao pagamento de FGTS sobre todo o período, observando-se as seguintes providências: (i) suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, até julgamento definitivo do STF; (ii) comunicação, mediante envio de cópia do acórdão, aos ministros do Tribunal Superior do Trabalho e aos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão providenciar a comunicação aos juízes de primeiro grau a eles vinculados; e (iii) intimação da Procuradoria-Geral da República. O Tribunal também assentou, na hipótese de não ser proposto o incidente pelo relator, o não cabimento de recurso.

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