RE 1.387.795/MG

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Relator: Ministro Dias Toffoli

Julgamento: 10/10/2025

Publicação: 20/10/2025

Tese Jurídica

O cumprimento de sentença trabalhista pode ser promovido somente contra empresa do grupo econômico que participou da fase de conhecimento do processo, exceto nas hipóteses de sucessão empresarial (CLT/1943, art. 448-A) ou de abuso de personalidade jurídica (CC/2002, art. 50), situações excepcionais em que deverá ser observado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (CLT/1943, art. 855-A e CPC/2015, arts. 133 a 137).

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Como regra geral, a execução trabalhista não pode ser direcionada contra uma empresa que não integrou o polo passivo na fase de conhecimento. A inclusão de corresponsáveis solidários, inclusive em casos de grupo econômico, deve ser solicitada e comprovada pelo reclamante ainda na petição inicial.

A inclusão tardia de uma parte na execução desrespeita o núcleo das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5 °, LIV e LV), uma vez que nesta fase as alegações são restritas e a possibilidade de interpor recurso de revista é limitada à ofensa direta da Constituição.

O redirecionamento da execução é admitido apenas em caráter excepcional, quando se tratar de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, e sempre mediante o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.

Na espécie, o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista referente a um caso no qual a recorrente foi incluída no polo passivo da lide na fase de execução trabalhista, embora não tenha participado da fase de conhecimento e sem a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, só tendo a oportunidade de apresentar suas razões por ocasião dos embargos à execução, com as restrições próprias dessa via.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.232 da repercussão geral, deu provi- mento ao recurso extraordinário, para excluir a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a tese anteriormente citada.

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