É constitucional — diante da prevalência do princípio do interesse público e da segurança jurídica, do atendimento aos pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias (CF/1988, art. 62), bem como para garantir a estabilidade do modelo vigente — a manutenção da eficácia do art. 1º da MP nº 2.226/2001, que instituiu o requisito da transcendência para o recurso de revista no âmbito da Justiça do Trabalho, mesmo após mais de duas décadas de sua edição sem conversão em lei.
Esta Corte admite, em caráter excepcional, o controle judicial dos requisitos constitucionais formais para a edição de medidas provisórias, especialmente quanto à relevância e à urgência.
Na espécie, a MP nº 2.226/2001 foi editada antes da EC nº 32/2001 e, por força do art. 2º dessa emenda, permanece vigente, pois não foi revogada por medida provisória posterior nem por deliberação definitiva do Congresso Nacional. Ao analisar os preceitos constitucionais para sua edição, o STF, no exame da medida cautelar pleiteada na presente ação, reconheceu a presença da relevância e da urgência em virtude do cenário de sobrecarga do Tribunal Superior do Trabalho e da necessidade de aprimorar e racionalizar o sistema recursal trabalhista.
Além disso, o requisito da transcendência, incorporado ao modelo processual pela mencionada MP e posteriormente regulamentado pela “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017), objetiva filtrar recursos com maior relevância econômica, política, social ou jurídica. Ele constitui mecanismo legítimo de seleção dos recursos de revista, pois promove o acesso à jurisdição e a efetividade do princípio da celeridade, sem comprometer o direito de defesa ou a segurança jurídica.
Nesse contexto, eventual declaração de inconstitucionalidade da norma, após mais de vinte anos de vigência e milhares de decisões fundamentadas em seu conteúdo, acarretaria grave insegurança e desorganização do sistema recursal trabalhista.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou parcialmente prejudicada a ação com relação aos arts. 2º e 3º da MP nº 2.226/2001, diante da perda superveniente do objeto; (ii) no mérito, julgou improcedente a ação para manter a eficácia do art. 1º da MP nº 2.226/2001, que instituiu o requisito da transcendência para o recurso de revista na Justiça do Trabalho; e, por fim, (iii) formulou apelo ao legislador nacional para que discipline a matéria de forma pormenorizada.
É constitucional — diante da prevalência do princípio do interesse público e da segurança jurídica, do atendimento aos pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias (CF/1988, art. 62), bem como para garantir a estabilidade do modelo vigente — a manutenção da eficácia do art. 1º da MP nº 2.226/2001, que instituiu o requisito da transcendência para o recurso de revista no âmbito da Justiça do Trabalho, mesmo após mais de duas décadas de sua edição sem conversão em lei.
Esta Corte admite, em caráter excepcional, o controle judicial dos requisitos constitucionais formais para a edição de medidas provisórias, especialmente quanto à relevância e à urgência.
Na espécie, a MP nº 2.226/2001 foi editada antes da EC nº 32/2001 e, por força do art. 2º dessa emenda, permanece vigente, pois não foi revogada por medida provisória posterior nem por deliberação definitiva do Congresso Nacional. Ao analisar os preceitos constitucionais para sua edição, o STF, no exame da medida cautelar pleiteada na presente ação, reconheceu a presença da relevância e da urgência em virtude do cenário de sobrecarga do Tribunal Superior do Trabalho e da necessidade de aprimorar e racionalizar o sistema recursal trabalhista.
Além disso, o requisito da transcendência, incorporado ao modelo processual pela mencionada MP e posteriormente regulamentado pela “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017), objetiva filtrar recursos com maior relevância econômica, política, social ou jurídica. Ele constitui mecanismo legítimo de seleção dos recursos de revista, pois promove o acesso à jurisdição e a efetividade do princípio da celeridade, sem comprometer o direito de defesa ou a segurança jurídica.
Nesse contexto, eventual declaração de inconstitucionalidade da norma, após mais de vinte anos de vigência e milhares de decisões fundamentadas em seu conteúdo, acarretaria grave insegurança e desorganização do sistema recursal trabalhista.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou parcialmente prejudicada a ação com relação aos arts. 2º e 3º da MP nº 2.226/2001, diante da perda superveniente do objeto; (ii) no mérito, julgou improcedente a ação para manter a eficácia do art. 1º da MP nº 2.226/2001, que instituiu o requisito da transcendência para o recurso de revista na Justiça do Trabalho; e, por fim, (iii) formulou apelo ao legislador nacional para que discipline a matéria de forma pormenorizada.