ADI 4.871/SE
STF • Plenário
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Ministro Nunes Marques
Relator Divergente: Ministro Cristiano Zanin
Julgamento: 10/10/2025
Publicação: 20/10/2025
Tese Jurídica
É inconstitucional — por extrapolar a competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação (CF/1988, art. 24, IX, §§ 1º ao 3º) — lei estadual que exige formação mínima em nível superior para o exercício do magistério na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a União possui competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV).
Por outro lado, em decorrência da competência concorrente para legislar sobre educação, os estados e o Distrito Federal possuem a prerrogativa de suplementar a legislação federal pertinente ao tema, sendo-lhes vedado contrariar as normas gerais estabelecidas pela União.
Na espécie, a lei estadual impugnada exigiu um patamar mais elevado do que o mínimo admitido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/1996) para a formação dos professores da educação infantil e das primeiras séries do ensino fundamental, em desrespeito ao regime constitucional de repartição de competências. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 213/2011 do Estado de Sergipe